Processo 0000465-33.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000465-33.2025.8.27.2741/TO AUTOR : JOANA BATISTA OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA JOANA BATISTA OLIVEIRA ROCHA , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. , também qualificado. Alegou a parte autora ser pessoa idosa, viúva e analfabeta, titular de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), utilizado para a manutenção de sua subsistência e de sua família. Sustentou que constatou a ocorrência de descontos mensais em seus proventos previdenciários no valor fixo de R$ 284,77, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 123342010943 / 342.010.943. Afirmou que jamais celebrou a referida operação de crédito com a instituição financeira ré, aduzindo a invalidade formal do negócio por inobservância das solenidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta. Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça. O despacho inicial diferiu a análise da gratuidade e determinou o sobrestamento do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 6). Decorrido o prazo legal de um ano sem o julgamento do mérito do incidente, o sobrestamento foi levantado com esteio em Questão de Ordem acolhida pelo Tribunal Pleno (Evento 17). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para sanar a representação processual e instruir a petição inicial com documentos específicos. A requerente promoveu a juntada de procuração ad judicia atualizada, com outorga efetuada a rogo e acompanhada da subscrição de duas testemunhas, bem como de declaração de residência e documentos de identificação das testemunhas (Evento 24). Ato contínuo, sobreveio decisão interlocutória que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da aventada necessidade de inclusão do INSS no polo passivo (Evento 30). Em face desse provimento, a parte autora interpuso Agravo de Instrumento nº 0002145-45.2026.8.27.2700/TO, ao qual a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento para cassar a decisão e fixar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda (Evento 64). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Evento 56). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e de prescrição trienal. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante apresentação de cédula de crédito bancário impressa, afirmando que a avença conta com assinatura física da cliente e que o numerário de R$ 10.000,00 foi efetivamente creditado em sua conta corrente. Invocou os institutos da supressio e da surrectio para convalidar o negócio diante da inércia da autora por período prolongado, alegando a ocorrência de culpa exclusiva…
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