Processo 0000465-35.2026.8.16.0112

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000465-35.2026.8.16.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0000465-35.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA.   O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Daniel Rodrigues de Oliveira, brasileiro, portador do RG nº 12.821.058-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 19 de setembro de 1998, filho de Santa Salete de Oliveira, residente à Rua Siegrifd Romer, nº 123, Distrito de Bom Jardim, neste município e Comarca, atualmente recolhido à Cadeia Pública de Toledo – CPTOLE, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal (1º fato), do art. 15, caput, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (2º fato), do art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes (3º e 4º fatos), na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato No dia 25 de janeiro de 2026, por volta de 17h50min, no estabelecimento comercial denominado “Bar 48”, localizado na Rua Arnaldo Meert, nº 123, Distrito de Bom Jardim, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima Gilmar Coutinho, na medida em que lhe desferiu socos e chutes na cabeça, fazendo com que caísse ao solo, causando-lhe ferimentos na região do rosto, os quais são visíveis no vídeo de mov. 1.11, em especial na testa e no nariz. Conforme o apurado, momentos antes do fato supra, as partes jogavam uma partida de sinuca, sendo que, após Gilmar ter vencido DANIEL no aludido jogo, o denunciado se aborreceu e agrediu a vítima. 2° Fato Ato contínuo, nas mesmas condições de data e local narradas no fato anterior (Bar 48), nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, disparou, em local habitado, em direção ao chão e por uma vez, uma arma de fogo de uso permitido do tipo espingarda, a qual possuía potencialidade lesiva. Consta dos autos que o denunciado, logo após agredir a vítima Gilmar Coutinho, dirigiu-se até sua residência e retornou ao bar em seguida portando uma arma de fogo de cano longo, momento em que disparou a arma de fogo. 3º Fato: Na sequência, ainda no “Bar 48”, localizado na Rua Arnaldo Meert, nº 123, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Maicon Rafael Ritzke Schoninger, ao dizer ao ofendido que “o próximo tiro seria para ele, na cabeça dele.” Segundo o apurado, o denunciado proferiu a ameaça em tela após a vítima Maicon ter ajudado Gilmar, situação que aborreceu DANIEL. 4º Fato: Ainda, consta que, nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas acima, o denunciado DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ameaçou, por meio de gestos e de palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Maicon Rafael Ritzke Schoninger, ao dizer ao ofendido que “o mataria”, tudo enquanto estava em posse de um facão. Consta nos…

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