Processo 0000465-36.2025.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000465-36.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: MARCOS ANDRE RIBEIRO RECLAMADO: COOPERATIVA COOPNURSE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4826d6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da Repercussão Geral, que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, permitindo o regular prosseguimento da instrução e julgamento pelas instâncias ordinárias, até o esgotamento da jurisdição regional, Dê-se ciência às partes do teor da referida decisão e da designação da audiência, na forma que se segue: Embora a parte autora tenha optado pela tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital, designo audiência no dia 10.08.2026 às 09:00h, a ser realizada de forma presencial. E o faço com fundamento nos artigos 385, § 3º, 453, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Atentem as partes que embora conste no sistema Juízo 100% digital, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor do presente despacho. Intimem-se (m)-se a(s) ré(s), por meio e suas assistências jurídicas, a comparecer à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, inclusive no tocante à forma de realização da audiência. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Esclareço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. Assim, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a designação de atos presenciais, sempre que necessário. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, a respeito da tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, com fundamento no artigo 4º do ATO TRT GP 535/2021. A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no…
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