Processo 0000465-36.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000465-36.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000465-36.2025.5.12.0046 RECORRENTE: ROSENILDA CORDEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSENILDA CORDEIRO DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000465-36.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: ROSENILDA CORDEIRO DE SOUZA, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RECORRIDO: ROSENILDA CORDEIRO DE SOUZA, BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       NORMAS COLETIVAS QUE FIXAM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. A partir da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, infere-se que, respeitados, à obviedade, os direitos de caráter constitucional e, além deles, aqueles que, mesmo fulcrados em normas de patamar infraconstitucional, sejam, de igual modo, dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando, ainda assim, a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjadas no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Adotando a Tese Jurídica definida pela Suprema Corte como norte cogente, conclui-se ser válida a norma coletiva que estipula o grau de insalubridade devido à categoria, haja vista não incidir sobre direitos absolutamente indisponíveis, à luz do que dispõe o art. 611-A, XII, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000465-36.2025.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes ROSENILDA CORDEIRO DE SOUZA; MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL e recorridos ROSENILDA CORDEIRO DE SOUZA; MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL; BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. ea80969), as partes recorrem. A autora, no recurso ordinário de ID. 4264364, argui preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma da sentença quanto às diferenças do adicional de insalubridade e o PPP. O reclamado, no recurso ordinário de ID. 9ac15c3, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária do ente público; multa do art. 477 da CLT; vale-alimentação, cesta básica e FGTS; e honorários advocatícios sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pelo Município (ID. d5eaeb5). O Ministério Público do Trabalho consigna parecer no ID. ff684e6. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA A parte autora argui cerceamento do direito de produção de prova. Alega que a controvérsia reside no labor em ambiente insalubre, sem EPI adequado, o que gera direito a diferenças de adicional de insalubridade (grau médio para máximo) e retificação do PPP. Menciona que, desde a inicial, asseverou contato com agentes biológicos e infectocontagiosos na limpeza de banheiros e coleta de lixo, caracterizando insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, súmula nº 448 do TST e súmula nº 46 do TRT12. Requer a designação de inspeção pericial, indispensável ao deslinde da controvérsia. Pondera que o Juízo de origem indeferiu a produção de…

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