Processo 0000465-36.2026.8.17.2560
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000465-36.2026.8.17.2560 AUTOR(A): MICAEL LOPES DE GOIS - ME RÉU: ALEX BRUNO MENEZES LIMA, ANDRE BRENO MENEZES LIMA D E C I S Ã O 1. Custas recolhidas. 2. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Medida Liminar ajuizada por Ideia Construtora e Soluções Ltda. em face de Alex Bruno Menezes Lima, André Breno Menezes Lima e invasores desconhecidos. A parte autora alega ser possuidora do imóvel rural denominado Sítio Dona Rosa, com área de 2.692,87 hectares, matriculado sob o nº 6930 no Registro de Imóveis de Custódia/PE, adquirido mediante cessão de direitos hereditários quitada em 05/12/2023. Narra que os réus, proprietários de áreas confrontantes, praticaram atos de esbulho consistentes em destruição de cercas, invasão por maquinário e impedimento de acesso ao imóvel. Requer a concessão de medida liminar de reintegração de posse e a citação dos réus incertos por edital. O art. 561 do CPC estabelece que, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Não foi demonstrada a efetiva perda da posse em decorrência dos atos alegados. A parte autora narra destruição de cercas e invasão por maquinário, contudo não indica em qual perímetro do imóvel de 2.692,87 hectares estariam ocorrendo as invasões, não delimita a extensão da área supostamente esbulhada e não apresenta elementos que permitam identificar o local e a dimensão do alegado esbulho. Ademais, a parte autora alega ter notificado pessoalmente os invasores e buscado o auxílio das autoridades policiais, contudo não juntou aos autos as notificações mencionadas. A própria alegação de que os invasores foram pessoalmente notificados revela que a parte autora possui elementos de identificação e qualificação dos ocupantes, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da identidade dos réus incertos. Diante da ausência de demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC, indefiro o pedido de medida liminar. 3. O art. 256, I, do CPC autoriza a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando. No caso dos autos, a própria parte autora declara ter notificado pessoalmente os invasores, o que evidencia a possibilidade de identificação e qualificação dos réus por meios menos onerosos. A citação por edital é medida excepcional, cabível somente quando esgotadas as demais possibilidades de localização e identificação dos réus, o que não se verifica no caso dos autos. A parte autora possui condições concretas de apresentar elementos sobre a identificação dos invasores. A situação narrada na petição inicial é de natureza prática e verificável. Se os invasores são proprietários de áreas confrontantes, conforme declarado pela própria autora, a identificação e qualificação completa desses ocupantes é providência viável mediante solicitação ao Cartório de Registro de Imóveis de certidão de matrícula dos imóveis vizinhos, da qual constam os dados dos respectivos proprietários. Se os invasores estão realizando construções, desmatamento ou ocupação física no imóvel da autora, a identificação dessas pessoas é circunstância que decorre da própria convivência…
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