Processo 0000465-37.2023.8.17.9901

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000465-37.2023.8.17.9901
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000465-37.2023.8.17.9901 RECORRENTE : GIAN LUCA TOLLARDO RECORRIDO : AGNEZ ANTONIO RIBEIRO RELATOR : DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Gian Luca Tollardo, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Alimentos nº 0147633-75.2023.8.17.2001. Verifica-se, de plano, que o recurso foi interposto em 28/12/2023, sem a devida comprovação do preparo recursal, exigido nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil/CPC. Foi proferido despacho (ID nº 32300117) determinando a intimação do Recorrente para proceder ao recolhimento, em dobro, do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente Agravo. Intimada, a parte Agravante apresentou manifestação, em 23/02/2024, informando o pagamento anterior das custas iniciais, bem como solicitando a emissão de guia complementar, alegando que o sistema de custas estava impedindo a geração de nova guia. Foi oportunizada nova manifestação, por meio do despacho (ID nº 33325788), determinando a comprovação da alegada indisponibilidade técnica do sistema ou impeditivo da emissão da guia mencionada. Sobreveio petição em 08/03/2024, na qual a parte informou que, após consulta, descobriu como retirar as custas, juntando comprovante de pagamento realizado nessa mesma data, sem, contudo, comprovar de forma efetiva a ocorrência de indisponibilidade técnica impeditiva durante o prazo legal. A fim de apreciar o pleito de dilação de prazo para realização do preparo recursal, foi proferido novo despacho (ID nº 38357111), determinando a expedição de ofício à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC, para apuração de eventual indisponibilidade do sistema SICAJUD que tenha impossibilitado a emissão de guias complementares no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2024. A resposta técnica foi juntada aos autos (ID 39178516), consubstanciada em relatório de indisponibilidade dos sistemas judiciais, no qual se constatam eventos pontuais de instabilidade, insuficientes para demonstrar impedimento efetivo ao cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. É cediço que o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A inércia da parte Recorrente em regularizá-lo, mesmo após devidamente intimada para fazê-lo na forma legal (recolhimento em dobro), atrai a pena de deserção. No caso, o recurso foi interposto em 28/12/2023, tendo sido o Agravante intimado, por meio de despacho datado de 09/01/2024, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo em dobro, prazo este que se encerrou em 29/01/2024. Ocorre que o recolhimento complementar somente foi realizado em 08/03/2024, ou seja, muito além do lapso temporal concedido. Embora a parte tenha alegado falha sistêmica, não houve comprovação idônea de que eventual instabilidade tenha efetivamente impedido a prática do ato no prazo legal, sobretudo porque o relatório técnico aponta apenas ocorrências pontuais, sem evidência de indisponibilidade contínua ou coincidente com o termo final do prazo. Assim, não comprovada a regularização do preparo no prazo legal, tampouco a ocorrência de justa causa apta a afastar a preclusão, resta configurada a deserção. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO…

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