Processo 0000465-37.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO MSCiv 0000465-37.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: MEGA NORTE SERVICOS E AGRONEGOCIO LTDA IMPETRADO: JUIZA DO TRABALHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mega Norte Serviços e Agronegócio Ltda. em face de ato da Juíza da Vara do Trabalho de Nova Mutum que, nos autos da ação reclamatória n. 0000274-17.2026.5.23.0121, indeferiu o pedido de participação remota da advogada da parte ré à audiência designada na aludida reclamação trabalhista. A impetrante sustenta, em síntese, a impossibilidade de comparecimento presencial da patrona, em razão da significativa distância geográfica, alegando violação ao direito de defesa e ao acesso à justiça. Pois bem. Colho da decisão impugnada (Id 4f0c82b): A reclamada requer a participação de forma telepresencial para seus patronos, no ID 950c24e. A Resolução n. 345 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, estabelece, em seu art. 4º que, nesse âmbito, “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores”. Não obstante essa previsão, tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - proc. n. 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o CNJ (Pedido de Providências - 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, no âmbito do Juízo 100% Digital, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa, ou por fatos que justifiquem esse procedimento. ... Considerando diversas intercorrências que vem acontecendo em audiências cujos advogados participam de forma telepresencial, como qualidade de sinal de internet ruim, imagem e áudio precário, bem como a ocorrência de advogados se comunicando com testemunhas que estão aguardando em saguões por whatsapp, durante a realização da audiência; Considerando que as audiências de instrução/una trabalhistas são complexas, dependendo de produção de prova oral, tanto com depoimento pessoal de partes e interrogatório de testemunhas; Considerando que as salas passivas disponibilizadas pelos órgãos judiciais são preparadas para receber apenas uma pessoa, sendo extremamente dificultosa e problemática a participação da parte e do advogado no referido local, sendo que muitas vezes durante a audiência precisam ficar trocando os fones de ouvidos e mudando de lugar; Considerando que não há previsão legal para participação de advogado em sala passiva, quando a audiência ocorre na modalidade presencial, sendo que o parágrafo 3º do artigo 385 do CPC e o parágrafo 1º do artigo 453 do CPC, permitem que apenas o depoimento pessoal da parte e das testemunhas que residam em Comarca diversa seja colhido por videoconferência; Considerando que o advogado pode substabelecer os poderes para que outro advogado realize a audiência, não sendo obrigatória a participação pessoal do patrono titular da ação; Considerando que a participação remota do advogado simplesmente por conveniência pessoal não é suficiente para justificar o acatamento da referida participação. Considerando o entendimento firmado pelo TRT da 23ª MSCiv 0000621-93.2024.5.23.0000. Mantenho as disposições contidas no Despacho de ID 29beec0 pelos seus próprios fundamentos acrescidos dos acima pontuados e os indefiro os…
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