Processo 0000465-48.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000465-48.2026.5.18.0009 AUTOR: ELIAMAR PEREIRA ROSA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e79d4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RELATÓRIO Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A reclamante requer em petição de ID.cc4ba59 e na ata de audiência de id.791f0ab a desistência da ação com o consequente arquivamento da demanda em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e o ESTADO DE GOIÁS, na forma do art. 485, VIII do CPC. As reclamadas manifestam-se no feito e concordam com o pedido autoral (id.791f0ab). Entretanto, o Estado de Goiás pugna pela condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aprecio. Segundo o art. 485, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente a justiça do trabalho (art. 769 da CLT), o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu, se este já tiver sido citado e se decorrido o prazo para resposta. Neste aspecto, as reclamadas se manifestaram no feito, e concordaram com o pedido de desistência do autor. Assim o sendo, acolhe-se o pedido de desistência formulado pela parte autora. JUSTIÇA GRATUITA A autora requereu na exordial o benefício da Justiça Gratuita. Pois bem. A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC). Considerando que a autora juntou a declaração de hipossuficiência econômica, informou ausência de rendimentos (id.82b00f9), defiro o benefício da justiça gratuita. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ante a juntada da declaração de hipossuficiência econômica. (ID.b409ecc). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré ESTADO DE GOIÁS pugna pela condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art.791-A CLT, aduzindo que o pedido de desistência da ação ocorreu após a defesa da parte adversa. Portanto é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Aprecio. Tem-se que, com fundamento no princípio da causalidade, a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes. O artigo 90, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, "nas hipóteses de desistência, em que houve renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Assim, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada em valor equivalente a 5% do valor da causa atualizado. Contudo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de acordo com o art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, e a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO Do exposto, resolvo homologar a desistência da ação em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH E O ESTADO DE…
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