Processo 0000465-51.2026.5.08.0001

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000465-51.2026.5.08.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000465-51.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: ALLAN LAIONEL DIAS COSTA RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a73c60 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALLAN LAIONEL DIAS COSTA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A. A reclamada foi citada por domicílio eletrônico (Id fc64134) e apresentou exceção de incompetência territorial no Id fc2171b alegando que o reclamante foi contratado em regime de teletrabalho, sendo vinculado à empresa sediada em São Paulo/SP. Assim, requereu a remessa dos autos ao TRT-2. O reclamante se manifestou no Id 8c40f32. O juízo reconheceu a intempestividade da medida apresentada no Id 805d91a. A reclamada apresentou pedido de reconsideração no Id fce6c3e, sustentando a necessidade de aplicação do disposto no art. 20 § 3-B da Resolução 569/24 do CNJ ao caso. O reclamante se manifestou no Id a8edd0e. Analiso.   a) DA CONTAGEM DO PRAZO Sustenta a reclamada que em razão da utilização da citação eletrônica deve-se aplicar ao caso o disposto no art. 20 § 3-B da Resolução 569/24, segundo o qual no caso de consulta à citação eletrônica dentro do prazo previsto em lei, o prazo para a resposta começa a correr no quinto dia útil seguindo à confirmação. A razão assiste a reclamada. De fato no caso a ré foi citada através do domicílio eletrônico, motivo pelo qual as regras de contagem de prazo devem observar o disposto no art. 20 § 3-B da Resolução 569/24. Portanto, sendo a ciência realizada no dia 23/06/2026 (terça). a contagem do prazo 5 dias úteis para apresentar a exceção de incompetência nos termos do art. 800 da CLT inicia-se apenas no dia 01/07/2026, findando-se apenas em 07/07/2026. Assim, acolho o pedido de reconsideração para reconhecer a tempestividade da exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada.   b) DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Restou incontroverso que o reclamante foi contratado pela reclamada na modalidade de teletrabalho, e durante a vigência do contrato permaneceu vinculado à unidade localizada em São Paulo/SP. Neste aspecto, ao julgar o Tema 215, o TST fixou entendimento vinculante segundo o qual a regra da competência territorial fixada pelo art. 651 da CLT pode ser excepcionalmente conformada aos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, especialmente no caso em que a empresa reclamada tem atuação nacional. Portanto, considerando que no caso a reclamada não terá qualquer prejuízo ao exercício do seu contraditório e ampla defesa, e, ainda, que a manutenção da reclamação nesta comarca facilita o acesso à justiça. rejeito a exceção de incompetência territorial apresentada, reconhecendo a competência territorial da Comarca de Belém para proceder no feito.   c) DA CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração para receber a exceção de incompetência territorial por reconhecer sua tempestividade. No mérito, julgo a exceção de incompetência territorial improcedente, reconhecendo a competência  territorial da Comarca de Belém para proceder no feito, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para tomar ciência da presente decisão. Considerando o caráter irrecorrível de imediato…

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