Processo 0000465-53.2025.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000465-53.2025.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000465-53.2025.5.23.0006 RECORRENTE: LEANDRO DA COSTA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO DA COSTA PINTO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000465-53.2025.5.23.0006 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDO: LEANDRO DA COSTA PINTO ADVOGADOS: MARCELO THOMÉ DA CRUZ E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 03f4d87; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id aa26fb0). Representação processual regular (Id 8f855f3). Isento de preparo (art. 12 do DL. n. 509/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 48 e 394 do TST. - violação aos arts. 1º, caput, 5º, II, XXII, XXXV, LIV, LV, 7º, XXVI, 18, 21, X, 37, caput e 169, § 1º, I, da CF. - violação aos arts. 8º, §§2º e 3º, 193, caput, § 4º, 767, 769, da CLT; 104, 112, 113, 114, 368, 369, 373, 884, 885, do CC; 4º, 525, § 1º, VII, 535, VI, 805, do CPC; 3º da Lei n. 6.538/1978. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 15 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A demandada (EBCT) postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no tocante à matéria “cumulação do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) estatuído no PCCS/2008 da EBCT”. Consigna que "(...) ajuizou em face da UNIÃO, perante a Justiça Federal, conforme documentos anexos ao seu recurso ordinária [uma instância ordinária], a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. Tal ação objetivava especificamente fosse declarada nula a PORTARIA_MTE n.º 1565_2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta para fins de atendimento do quanto previsto no “caput” do art. 193 da CLT, porquanto tal portaria foi editada sem observância dos requisitos formais para a sua edição. Em sede de tutela de urgência, postulou-se naqueles autos a suspensão dos efeitos da portaria até o julgamento definitivo da lide. Importa enfatizar que é pacífica a jurisprudência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª. REGIÃO quanto à nulidade da citada portaria (...)." (fls. 1403/1404). Alega que, em razão da declaração de nulidade da Portaria em referência, impôs-se "(...) cessar o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas, eis que o § 4º do art. 193 da CLT não era autoaplicável." (fl. 1405). Sustenta que "(...) o IRR n.º 1757-68.2015.5.06.0371 não mais se aplica a casos tais quais o presente, diante da ocorrência de fato superveniente que atinge todas as relações jurídicas ancoradas na portaria que outrora regulamentou a CLT, art. 193, §4º [adicional de periculosidade motociclista] em solo brasileiro, porquanto não há que se falar em…

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