Processo 0000465-58.2024.5.05.0016

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000465-58.2024.5.05.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000465-58.2024.5.05.0016 RECORRENTE: CAROLINA BOMFIM MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000465-58.2024.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado em face da sentença que indeferiu os pedidos de reintegração, indenização do período estabilitário e dano moral; determinou que a verba de representação fosse apurada em período específico; e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a natureza ocupacional da doença da reclamante; (ii) determinar o direito à estabilidade acidentária; (iii) estabelecer os critérios de apuração da verba de representação; (iv) analisar a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (v) verificar a possibilidade de limitação dos valores da condenação aos indicados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade desempenhada pela reclamante contribuiu para o desenvolvimento de suas patologias, configurando doença ocupacional, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. A dispensa da reclamante ocorreu após o período de estabilidade acidentária, tornando-a válida, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST. 5. A verba de representação não integra a base de cálculo da gratificação semestral e da gratificação de função, por expressa delimitação normativa. 6. A declaração de hipossuficiência da reclamante goza de presunção de veracidade, mantendo os benefícios da justiça gratuita. 7. A condenação não pode ser limitada aos valores indicados na petição inicial, pois se trata de mera estimativa, em conformidade com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante parcialmente provido para reconhecer a natureza ocupacional da doença e determinar que as verbas sejam apuradas em liquidação, sem limitação aos valores da inicial, e para determinar que a verba de representação seja apurada no período correto. Recurso do reclamado parcialmente provido para excluir a verba de representação da base de cálculo da gratificação semestral e da gratificação de função. Tese de julgamento: É de natureza ocupacional a doença adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado, nos termos da Lei nº 8.213/91. A estabilidade acidentária não impede a dispensa após o período legal, conforme a Súmula nº 378, II, do TST. A verba de representação, embora possua natureza salarial, não integra a base de cálculo da gratificação semestral e da gratificação de função, quando houver expressa delimitação normativa. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial, quando se tratar de estimativa.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados