Processo 0000465-60.2025.5.05.0004
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000465-60.2025.5.05.0004 RECORRENTE: CONSTRUTORA CIVILSAN LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: IANNA CRISTINA DE JESUS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e371c proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000465-60.2025.5.05.0004 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): CONSTRUTORA CIVILSAN LTDA HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO (BA31286) Parte: Advogado(s): COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB LUANA NOVAIS CAMPOS (BA79580) Parte: Advogado(s): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SERGIO SANTOS SILVA (BA9993) Parte: Advogado(s): IANNA CRISTINA DE JESUS SILVA JOSE BRUNO CASTRO BARROS (BA36304) LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS (BA32755) Vistos etc. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. Defere-se o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Humberto de Almeida torreão, OAB/BA 31.286, constituído mediante procuração nos autos. Pois bem. A Reclamada declarou sua insuficiência de recursos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com o fim de liberação do preparo para a presente reclamação. Entretanto, não é apta ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte, por si só, a mera alegação de situação econômica precária. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Entretanto, a reclamada não logrou demonstrar cabalmente sua insuficiência de recursos. Registre-se, ainda, o entendimento da SDI-1 do TST sobre o tema: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos…
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