Processo 0000465-60.2025.5.13.0029

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000465-60.2025.5.13.0029
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000465-60.2025.5.13.0029 REQUERENTE: VALERIA ALENCAR, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO REQUERIDO: CAIO CESAR NUTO LEITE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa7256 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE     Vistos etc. Exceção de pré-executividade ofertada pelo reclamante/executado CAIO CESAR NUTO LEITE FRANÇA (ID. 6e5e982) nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA movida pela advogada VALÉRIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO, pleiteando tutela de urgência para imediato desbloqueio de valores porventura penhorados via SISBAJUD e suspensão do feito por força de decisão oriunda do Tema 1389 do STF. A parte exequente apresentou resposta. É o breve relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – Admissibilidade A exceção é defesa na execução que pode ser alegada a qualquer tempo, desde que com fundamento em nulidade processual ou ato do Juízo contra a lei material. Entendo que restou atendido o requisito.   2.2 MÉRITO Trata-se de cumprimento provisório de sentença para execução dos honorários advocatícios fixados na decisão condenatória do processo principal, em virtude da improcedência da ação. Afirma o excipiente ser ilegal o bloqueio de numerários em sua conta bancária com transferência para conta judicial, uma vez que não se trata de execução definitiva e é ilegal a liberação de valores em prol do beneficiário neste momento processual. Aduz que a matéria é de ordem pública e, portanto, viável o manejo da exceção. Alega a extrapolação do comando do STF, pois o levantamento parcial da suspensão no Tema 1389 não autoriza atos executivos. No mais, defende a inexequibilidade e inexigibilidade do título acessório (honorários) na pendência do recurso ordinário. Por fim, reitera ser ilegal ordem judicial de transferência de numerário em execução provisória. Sem razão. Em consulta ao caderno processual, verifica-se que a presente execução tramita de forma provisória e obedece à decisão judicial proferida nos autos do Proc. 0000733-51.2024.5.13.0029. No tocante à alegação de inviabilidade da liberação de valores ao credor durante a tramitação da execução provisória, afigura-se desnecessária tal pretensão, pois o processo do trabalho já tramita dessa forma. A execução provisória deve prosseguir até a penhora. É o que se depreende do art. 899, caput, da CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.” Embora a parte alegue que houve determinação de transferência de valores de forma incorreta, não procede a insurgência, pois não há ordem de liberação em prol da exequente. A determinação foi para transferir o numerário a ser bloqueado para uma conta judicial, ou seja, com a finalidade de garantir o juízo. Portanto, não se trata de ato expropriatório, tendo havido apenas o deferimento do pedido de penhora em conta bancária, a ser concluída com o depósito à disposição do juízo, sem menção a alvará, em harmonia com os limites previstos na lei processual.  Quanto ao pedido de suspensão oriunda do Tema 1389 do STF com repercussão geral, não encontra amparo a pretensão, pois o STF decidiu recentemente que a suspensão somente deve ocorrer após a prolação do acórdão pelo TRT, ou seja, os processos devem tramitar normalmente até a…

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