Processo 0000465-60.2025.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000465-60.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: ALBERTO GUILHERME MORAES COSTA RECLAMADO: VYAS REVENDA SINOP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e5c28d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, - rejeito a preliminar de inépcia; - declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art 22 da Lei nº 8.213/91, e extingo o pedido, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por ALBERTO GUILHERME MORAES COSTA em face de DISBENOP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA para: - declarar que houve rescisão indireta em 15/05/2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (último dia de trabalho: 12/04/2025); - condenar a reclamada à obrigação de fazer a retificação da CTPS do autor, fazendo constar a correta data de baixa, 15/05/2025 (com a projeção do aviso prévio), no prazo de 05 dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) e realização pela Secretaria da Vara; - condenar a reclamada à obrigação de fazer a comunicação dos dados corretos da rescisão aos órgãos competentes e entregar os documentos necessários para viabilizar o saque pelo autor do FGTS e sua habilitação ao programa do seguro-desemprego, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da decisão, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) e expedição de alvará judicial para cada um dos procedimentos; - condenar a reclamada à obrigação de fazer o recolhimento das diferenças de FGTS e da indenização de 40%, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - condenar a reclamada à obrigação de fazer emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), no prazo de 5 (dias) dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para este fim, sob pena de multa única de R$1.000,00; - condenar a reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, na proporção de 33 dias;saldo salário (07/04/2025 a 12/04/2025);Férias simples integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de 1/3, na proporção de 3/12, com a integração do aviso prévio;13º salário proporcional do ano de 2024, na proporção de 7/12 (25/03/2024 a 19/10/2024);13º salário proporcional do ano de 2025, na proporção de 2/12 (07/04/2025 a 18/06/2025, com a integração do aviso prévio);Indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual.multa do art. 477 da CLT. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos que a integra para todos os fins. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei…
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