Processo 0000465-61.2021.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000465-61.2021.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000465-61.2021.5.21.0002 RECLAMANTE: VANILZA BEZERRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAILA MACEDONIA AGRO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a610ae0 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO e MARIA SALETE BEZERRA BELARMINO DE MACEDO (essa representada por sua curadora provisória GABRIELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO GUTH), em face da sentença de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de ID 069d215. Os embargantes alegam que a decisão incorreu em omissões e contradições. Aduzem, em síntese: a) omissão quanto ao benefício de ordem e ordem de preferência de que trata o parágrafo único do artigo 10-A da CLT; b) omissão sobre a penhora em excesso e saldo remanescente nos autos da RT nº 0000083-34.2022.5.21.0002; e c) omissão e obscuridade quanto às salvaguardas processuais e intimações pessoais dirigidas à curadora provisória da suscitada incapaz. A exequente, devidamente intimada para manifestação, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e por procuradora regularmente constituída nos autos. Conheço do recurso. 2.2. Do mérito Conforme preceituam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração configuram modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Não se prestam, portanto, a veicular o mero descontentamento da parte com o resultado da decisão, tampouco a provocar a reapreciação de provas ou teses jurídicas já decididas de forma fundamentada pelo Juízo. No caso sob análise, os embargantes sustentam a existência de omissão quanto ao benefício de ordem previsto no artigo 10-A da CLT. Sem razão. A sentença embargada examinou detidamente a responsabilidade da ex-sócia Maria Salete Bezerra Belarmino de Macedo, concluindo que ela integrou o quadro societário da empresa executada durante quase a totalidade do vínculo de emprego da reclamante e que a presente reclamação trabalhista foi proposta dentro do biênio legal subsequente à averbação de sua retirada. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da ex-sócia é o objeto central do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A forma como se processará a execução no momento da constrição e a ordem de preferência legal de bens são regras que emanam diretamente do texto consolidado e deverão ser observadas pela Secretaria da Vara quando do cumprimento dos atos materiais de execução. A ausência de menção expressa sobre qual sócio terá suas contas bloqueadas em primeiro lugar não configura omissão da sentença declaratória, mas sim matéria afeta ao plano de cumprimento da decisão, inexistindo qualquer vício a ser sanado. No tocante à alegada omissão quanto ao excesso de penhora na RT nº 0000083-34.2022.5.21.0002, novamente falece razão aos embargantes. A busca por saldo remanescente no referido processo piloto constitui medida de cooperação e saneamento executivo que já foi devidamente ordenada por este Juízo na decisão de ID 28560bd. A circunstância de haver ou não saldo a ser transferido daquele feito…

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