Processo 0000465-63.2025.8.27.2731

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000465-63.2025.8.27.2731
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000465-63.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ajuizou ação execução de título extrajudicial em face de  ITANIEL SILVA DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX e  ITANIEL SILVA DE SOUZA . O exequente requer o reconhecimento da citação da pessoa jurídica devedora (evento 25). É o relatório necessário. Decido.  II- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado Itaniel Silva de Souza , pessoa física, foi regularmente citado (evento 25). Ao consultar o CNPJ do executado Itaniel Silva de Souza  - CNPJ 42235191000110 no site da Receita Federal, este Juízo constatou que a executada possui natureza jurídica de empresário individual. Em casos como este, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a firma individual constitui mera ficção jurídica, inexistindo separação patrimonial ou distinção de personalidade entre a pessoa física e a jurídica para fins de direito. Nesse sentido, colaciona-se o precedente do E. TJTO: Processo: 00205487720238272729 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL. INEXISTE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, PARA OS FINS DE DIREITO. CITAÇÃO ÚNICA VÁLIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. As Cortes superiores vêm adotando entendimento no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e ainda que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190 , Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Nesse aspecto, considerando que operou-se a citação, descabe razão à apelante, e, portanto, deve ser mantida inalterada a sentença no sentido de que a "parte embargante foi citada no processo 0003701-97.2023.8.27.2729/TO, evento 22, DOC1, em 19/04/2023, e somente opôs os presentes embargos em 28/05/2023. É cediço que, por se tratar de processo autônomo, o artigo 915 do Código de Processo Civil determina que a contagem do prazo para embargos se inicia com a juntada nos autos do respectivo aviso de recebimento ou mandado de citação, quando, independentemente da segurança do juízo, o devedor terá prazo de 15 dias úteis para o seu oferecimento.". Apelação improvida. (TJTO , Apelação Cível, 0020548-77.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 10:48:17) Assim, razão assiste ao exequente, devendo ser deferido o pedido de reconhecimento da citação  ITANIEL SILVA DE SOUZA . III- DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro válida a citação dos executados, nos termos da fundamentação. No evento 34 a parte exequente postula pela realização de consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER e PREVJUD. Indefiro  o pedido de consulta ao SIEL por ser ferramenta da Justiça Eleitoral com cadastro de eleitores, o que não é o caso de Pessoa Jurídica.…

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