Processo 0000465-68.2025.5.21.0019

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000465-68.2025.5.21.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000465-68.2025.5.21.0019 RECORRENTE: MARLIO CLAUZIO DA SILVA GONZAGA RECORRIDO: G3 CONSTRUCAO PESADA LTDA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO N. 0000465-68.2025.5.21.0019 REDATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: MARLIO CLAUZIO DA SILVA GONZAGA ADVOGADO: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA 1º RECORRIDO: G3 CONSTRUÇÃO PESADA LTDA. ADVOGADO: ERICK ALEXANDRE DE CARVALHO GONÇALVES 2º RECORRIDO: CRUSADER DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA. ADVOGADO: EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS 3º RECORRIDO: CASCAR BRASIL MINERAÇÃO LTDA. ADVOGADO: ERICK ALEXANDRE DE CARVALHO GONÇALVES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PEDIDOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.010, II E III, DO CPC. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de decisão que julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de jornada reduzida e condenação em horas extras e reflexos, adicional de periculosidade e insalubridade, rescisão indireta, e indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, a litisconsorte suscitou o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade em relação ao pedido reforma integral da sentença. De fato, na fundamentação do recurso ordinário interposto pelo reclamante verifica-se a irresignação unicamente em relação ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais pela proibição do uso de telefone celular durante a jornada de trabalho. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo um diálogo entre as razões recursais e os fundamentos da sentença. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que indeferiu os pedidos de reconhecimento de jornada reduzida e horas extras e reflexos, adicional de periculosidade e insalubridade e rescisão indireta impede a atividade revisora do Tribunal, nos termos do art. 932, III, do CPC, e compromete a admissibilidade do recurso. Em consequência, o recurso ordinário do reclamante não é conhecido em relação ao pedido de "b) Reforma integral da sentença", especificamente quanto às matérias não impugnadas (reconhecimento de jornada reduzida e horas extras e reflexos, adicional de periculosidade e insalubridade e rescisão indireta), por manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA. PROIBIÇÃO DE USO DE CELULAR EM SERVIÇO. NORMA INTERNA DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DIRETIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO COMPROVADO. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado na alegada abusividade da restrição ao uso de telefone celular no ambiente de trabalho. A vedação imposta pela empregadora revela-se legítima, sobretudo diante das peculiaridades da atividade de mineração e da função de motorista desempenhada, em que a observância de rígidas normas de segurança se mostra imprescindível à prevenção de acidentes. A medida, portanto, insere-se no exercício regular do poder diretivo do empregador, pautado pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando ato ilícito. Ademais, não houve comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do…

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