Processo 0000465-72.2014.8.17.1520

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000465-72.2014.8.17.1520
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000465-72.2014.8.17.1520 EXEQUENTE: LUCIENE BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIENE BARBOSA DE SOUZA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida nestes autos. A parte executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de id 162008681, alegando excesso de execução. Manifestação da parte exequente no id 185969925. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, id 194954623. Cálculos apresentados no id 220793036. Certidão de decurso de prazo para manifestação das partes, id 232853863. Manifestação da parte executada no id 232911470. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ao compulsar os autos, verifico pelo cálculo da Contadoria Judicial de id 194954623 que os depósitos e bloqueios já efetivados nestes autos foram suficientes para a integral quitação do débito exequendo, incluindo os honorários advocatícios. O mesmo cálculo em questão apurou um saldo credor em favor da parte executada no montante de R$296,45, cabendo ressaltar que a parte exequente deixou transcorrer sem manifestação o prazo para se manifestar sobre o cálculo, motivo pelo qual tenho que deve ele ser homologado, compelindo-se à parte exequente à devolução do valor recebido em excesso, sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto, comprovado o cumprimento da obrigação, a extinção do feito, com resolução do mérito, é medida de rigor. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em novos honorários advocatícios, haja vista que já incluídos no valor pago, inclusive os honorários do cumprimento de sentença. Fica a parte exequente intimada para, em 5 dias, devolver o valor de R$296,45 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) mediante depósito judicial ou depósito em conta de titularidade da parte executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, com o pagamento das custas finais (se houver) ou a expedição da competente certidão de dívida ativa, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa ao sistema independentemente de nova intimação. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Triunfo – PE, 27 de julho de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto

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