Processo 0000465-72.2025.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000465-72.2025.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000465-72.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: ANNE GRASIELLE GAMA DOURADO RECLAMADO: EUGENIO HENRIQUE FERREIRA DICK XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94cea48 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos e o SNIPER de #id:783152c verifica-se que o(a) reclamado(a) EUGENIO HENRIQUE FERREIRA DICK XXX.XXX.XXX-XX trata-se de Empresário Individual. Não se deve olvidar que, no caso de empresa individual, há um regramento especial, pois a figura da pessoa jurídica confunde-se com o da pessoa física que a compõe, uma vez que, em regra, assumem o risco de forma pessoal e ilimitada, inexistindo diferenciação patrimonial o que possibilita que os bens pessoais do sócio,  ou os da atividade empresarial respondam por dívidas contraídas independente da origem e natureza. Sua titularidade é unipessoal e a responsabilidade do seu titular é ilimitada, respondendo o seu patrimônio pelas dívidas da empresa. Não há um benefício de ordem a ser observado. Desta forma, não se faz necessária que haja a desconsideração da pessoa jurídica ou a declaração de solidariedade entre a empresa e seu proprietário, sendo este o entendimento esposado nas seguintes ementas: Ementa: FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. PESSOA FÍSICA. A antiga firma individual (atual empresário) não tem personalidade jurídica. É mera designação dada ao comerciante (empresário) registrado na Junta Comercial. (Processo 0033500-74.1989.5.05.0003 AP, ac. nº 143312/2013, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES, 1ª. TURMA, DJ 25/04/2013).   Ementa: Agravo de instrumento. Execução. Sucessão da empresa executada. Comprovação. Constrição de bens da proprietária da empresa sucessora. Confusão entre o patrimônio da empresa individual e do empresário. Desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Comprovado nos autos que uma nova empresa passou a exercer, no mesmo endereço da empresa executada, a mesma atividade antes desenvolvida por esta, passando o seu sócio a trabalhar na nova empresa, de propriedade de sua filha, resta comprovada a existência de sucessão de empresas, devendo a sucessora responder pelos débitos deixados pela empresa sucedida. Tratando-se de empresa individual, é desnecessária a desconsideração de sua personalidade jurídica para que eventual penhora de bens recaia também sobre o patrimônio do proprietário, tendo em vista que os patrimônios da empresa e do empresário individual se confundem, respondendo os bens de ambos pelas dívidas, sem benefício de ordem. “(TJDF, AI 84998920098070000 DF, relator, Natanael Caetano, DO: 17/09/09 - Grifos nossos). Ante o exposto, DILIGENCIE A SECRETARIA: INCLUA-SE no polo passivo o(a) empresário(a) individual.RENOVE-SE a preliminar diligência SISBAJUD, inclusive em relação à pessoa física, observando as diretrizes da Resolução 318/2020 do CNJ em relação às pessoas físicas executadas.INCLUA-SE o nome do(a;s) Executado(a;s) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011 bem como no SERASAJUD, observando a diretriz do art. 883-A da CLT.Com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo), no art. 889 da CLT (cobrança dos executivos fiscais), art. 30 da Lei 6.830/80, art. 185-A do Código Tributário Nacional, no Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, e na Instrução…

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