Processo 0000465-72.2026.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000465-72.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: RENAN PEREIRA RECLAMADO: SA CAVALCANTE COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a7fa4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. RENAN PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de SA CAVALCANTE COMESTÍVEIS LTDA, informando que laborou de 11/01/2017 a 10/12/2025, na função de atendente, sendo portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.2). Sustenta que, após afastamento previdenciário, a reclamada desconsiderou recomendações médicas de readaptação para ambiente de menor estresse, submetendo-o a condições agravantes de seu quadro clínico, culminando em sua dispensa, a qual reputa discriminatória. Requer, em tutela de urgência, sua reintegração e o restabelecimento do plano de saúde. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora os documentos acostados evidenciem a existência de patologia psiquiátrica relevante e indiquem recomendações médicas de readaptação funcional, verifica-se que o término do contrato de trabalho ocorreu mediante dispensa por justa causa, conforme consta do TRCT juntado aos autos (ID 53ed7bc). A desconstituição da justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicada ao empregado, demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo medida excepcional sua reversão em sede liminar, sobretudo antes da formação do contraditório. Não há, neste momento processual, elementos suficientes para concluir, de plano, pela nulidade do ato rescisório ou por eventual caráter discriminatório da dispensa, nos moldes da Súmula 443 do TST. Ademais, a controvérsia acerca dos fatos que ensejaram a aplicação da justa causa, bem como a necessidade de apuração de eventual incapacidade laborativa e nexo causal, recomenda a dilação probatória, inclusive com eventual realização de perícia médica. O perigo de dano, embora presente diante da natureza alimentar da verba e da necessidade de tratamento médico, não se sobrepõe à ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada, tampouco autoriza a concessão de medida de caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, como a reintegração imediata. Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa e instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde. Intimem-se. VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN PEREIRA
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