Processo 0000465-74.2025.5.23.0096
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000465-74.2025.5.23.0096 RECORRENTE: LUCAS EDUARDO DE FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS EDUARDO DE FREITAS E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000465-74.2025.5.23.0096 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): FORTUNCERES S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): TÁSSIA DE AZEVEDO BORGES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): LUCAS EDUARDO DE FREITAS ADVOGADO(A)(S): GIZÉLIA MORAES SILVA RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FORTUNCERES S.A. (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 6e70cfa,fb74cd9; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 192230b). Representação processual regular (Id 9dd9ea7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 23222a0: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 23222a0: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 75570cc: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6016dee; Condenação no acórdão, id be63e99 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id be63e99 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7c4e007: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXIII, da CF. - violação aos arts. 189, 191, I, II, 195, §§1º, 2º, e 611-A, XIII, da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante à matéria “pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre frio". Sustentam que “O Reclamante recebeu todos os equipamentos de proteção, adequados e específicos para as atividades desempenhadas, fato reconhecido pelas fichas de EPI juntadas aos autos, assinadas inclusive por biometria; pelos treinamentos realizados e comprovados documentalmente; pela prova testemunhal; pelo próprio perito.” (fl. 3960). Assinalam que “A conclusão pela insalubridade desconsidera completamente o comando do art. 191 da CLT, que atribui aos EPIs eficazes a capacidade de neutralizar o risco.” (fl. 3961). Argumentam que "O art. 7º, XXIII da Constituição Federal confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade 'na forma da lei'. Ou seja, não basta presunção: é imprescindível observar estritamente os critérios legais da CLT e das normas técnicas do Ministério do Trabalho." (fl. 3962). Obtemperam que "Quando o adicional é deferido sem observância ao conceito legal de insalubridade (art. 189), sem respeito às regras de neutralização por EPI eficaz (art. 191), com base em laudo pericial contraditório e antinormativo (art. 195), há violação direta ao art. 7º, XXIII da CF, pois o adicional passa a ser concedido sem respaldo legal, contrariando frontalmente a exigência constitucional. Assim, o acórdão recorrido viola o texto constitucional ao criar hipótese de pagamento sem respaldo nos dispositivos legais." (fl. 3962). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, as…
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