Processo 0000465-78.2025.5.14.0402
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000465-78.2025.5.14.0402 RECORRENTE: FRANCISCO TALMAR MACIEL TAVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81d8897 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000465-78.2025.5.14.0402 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DAVID DANILO DOS PRAZERES (DF50639) EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (DF29370) FELIPE MUDESTO GOMES (MG126663) JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA (DF47013) LUIZA DE FARIA DAOURA (DF58691) MARIA LUISA BORBA DA COSTA (DF85373) TERCIO MOREIRA MOURAO (DF29816) Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO TALMAR MACIEL TAVEIRA THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ POERSCH (AC3172) Recorrido: Advogado(s): MIGUEL ANDRADE TAVEIRA THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ POERSCH (AC3172) RECURSO DE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id a24e989; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 0c20d0b). Representação processual regular (Ids f0d0759 e fbaad67)). Não há condenação em pecúnia com relação a presente agravante. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 20f7b44; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 05c6292). Representação processual regular (Id bcfb588). A parte agravante se encontra isenta do recolhimento de depósito recursal, em razão da disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969 c/c o inciso IV do art. 1º do Decreto-lei n. 779/1969. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TALMAR MACIEL…
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