Processo 0000465-78.2025.5.14.0402

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000465-78.2025.5.14.0402
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000465-78.2025.5.14.0402 RECORRENTE: FRANCISCO TALMAR MACIEL TAVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81d8897 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000465-78.2025.5.14.0402 - PRIMEIRA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DAVID DANILO DOS PRAZERES (DF50639) EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (DF29370) FELIPE MUDESTO GOMES (MG126663) JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA (DF47013) LUIZA DE FARIA DAOURA (DF58691) MARIA LUISA BORBA DA COSTA (DF85373) TERCIO MOREIRA MOURAO (DF29816) Recorrente:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO TALMAR MACIEL TAVEIRA THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ POERSCH (AC3172) Recorrido:   Advogado(s):   MIGUEL ANDRADE TAVEIRA THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ POERSCH (AC3172)   RECURSO DE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id a24e989; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 0c20d0b). Representação processual regular (Ids f0d0759 e fbaad67)). Não há condenação em pecúnia com relação a presente agravante. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei.   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 20f7b44; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 05c6292). Representação processual regular (Id bcfb588). A parte agravante se encontra isenta do recolhimento de depósito recursal, em razão da disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969 c/c o inciso IV do art. 1º do Decreto-lei n. 779/1969. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TALMAR MACIEL…

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