Processo 0000465-80.2025.5.11.0008

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000465-80.2025.5.11.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000465-80.2025.5.11.0008 RECORRENTE: M A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: ICARO BENICIO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d709190 proferida nos autos.                                           DECISÃO Vistos. Através da petição de id 3d5e730 (fls. 533/535) as partes manifestaram interesse recíproco na celebração de acordo judicial, requerendo a homologação. Do exame dos autos, verifica-se que as partes transacionaram o objeto da presente demanda pelo valor total de R$26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais), atribuindo-lhe natureza integralmente indenizatória para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT. Nos termos ajustados, o valor do acordo será adimplido da seguinte forma: a) R$20.000,00 (vinte mil reais), mediante depósito judicial a ser efetuado pela reclamada em parcela única, com vencimento em 10/06/2026; e b) R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), mediante liberação do depósito recursal existente nos autos. Compulsando os autos, verifica-se a existência do comprovante de depósito recursal (id 760261f – fls. 473/474) vinculado ao presente processo no valor de R$6.906,92. Verifica-se, ainda, que as partes convencionaram obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do reclamante, devendo a reclamada proceder: a) ao registro do vínculo empregatício mantido no período de 13/08/2021 a 30/12/2023, na função de repositor de mercadorias; b) ao registro de baixa do contrato iniciado em 01/02/2024, com data de saída em 06/05/2025; c) à anotação da promoção para a função de açougueiro a partir de 01/10/2024. O cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da homologação do acordo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da execução específica da obrigação. As partes estipularam, ainda, que o pagamento será realizado mediante depósito judicial e posterior transferência para a seguinte conta bancária indicada pela patrona do reclamante: Titular: Laila Christina Gundim Arruda – OAB/AM nº 19.547 Banco: Banco Bradesco S.A. Agência: 0320-4 Conta Corrente: 0026410-5 Chave PIX (CPF): XXX.XXX.XXX-XX. Também foi pactuada cláusula penal prevendo que, em caso de inadimplemento da obrigação pecuniária assumida pela reclamada, incidirá multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido. Considerando que a avença foi firmada por partes capazes, regularmente assistidas por advogados, inexistindo indícios de vício de consentimento ou afronta a normas de ordem pública, reputo-a válida e apta à homologação, nos termos dos arts. 764 da CLT e 487, III, "b", do CPC. Considerando, ainda, que a reclamada já efetuou o pagamento de R$20.000,00 ao reclamante (id. 91B0492 - fll. 538).  HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da petição apresentada, que passa a integrar a presente decisão como se nela estivesse integralmente transcrita, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Em sequência, DETERMINO: 1. Que a Secretaria da Vara faça a liberação do depósito recursal existente nos autos, até o limite de R$6.900,00, em favor do reclamante, mediante transferência para a conta bancária indicada na…

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