Processo 0000465-84.2022.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000465-84.2022.5.05.0612 RECORRENTE: MARIA GORETE DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE POCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bae7ae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000465-84.2022.5.05.0612 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA GORETE DOS SANTOS RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE POCOES RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (BA16035) TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (BA15776) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MARIA GORETE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Constou do Acórdão Regional (destacado): "Acontece que, no caso concreto, a causa de pedir disserta que "por simples análise dos recibos de pagamento do reclamante é possível verificar que a reclamada NÃO PROCEDEU A CONVERSÃO determinada pela lei, pois os vencimentos do reclamante permaneceram inalterados ou defasados até julho/94, quando então foram diretamente convertidos em reais". Todavia, não colacionou aos autos os aludidos recibos de pagamento de salários, sobretudo dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a fim de se aferir se a conversão foi feita em descompasso com o comando legal ou se o empregador empregou corretamente a metodologia de cálculo. Trouxe a colação apenas o extratos CNIS de id 01543db, documento este que não se mostra hábil à comprovação do fato constitutivo do direito alegado na peça de ingresso, principalmente a asserção vestibular no sentido de que "a reclamada não cumpriu a determinação legal, gerando considerável prejuízo face a notória defasagem nos rendimentos dos servidores públicos, haja vista que seus vencimentos ficaram abaixo da variação da URV". Acresça-se que o §1º do art. 19 lista diversas parcelas, inclusive salariais, que não são computadas na base de cálculo para conversão da moeda. Assim, a partir dos valores totais impressos no CNIS não é possível constatar que a conversão tenha sido feita de forma incorreta, como pretende fazer crer a demandante. Isto posto, não tendo a reclamante se desvencilhado o encargo probatório que lhe competia (art. 818. I, da CLT), impõe-se a reforma da sentença para indeferir o pedido principal relativo às diferenças salariais, inclusive vincendas, decorrentes da conversão da URV. Por conseguinte, julga-se improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência. Logo, fica também excluída a verba honorária deferida à vindicante na sentença." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos…
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