Processo 0000465-87.2025.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000465-87.2025.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000465-87.2025.8.27.2723/TO AUTOR : ABELCINO MENDES DOS REIS ADVOGADO(A) : CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO I  –  INTIMEM-SE  as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir,  justificando a pertinência  com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide. ADVIRTAM-SE  que, na mesma oportunidade, as partes deverão,  sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com  WhatsApp  e  email  (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC). Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada,  DETERMINO  que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento. Ficam as partes  ADVERTIDAS  de que:  a)   testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas  (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros);  b)  não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163);  c)  o  requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido  (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000). No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. VÍCIO NÃO VERIFICADO.  AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO . 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada.  3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC . 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap. Cível nº 0016617-81.2018.827.0000. Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de  medida imprescindível  mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao…

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