Processo 0000465-89.2021.5.09.0133
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000465-89.2021.5.09.0133 AUTOR: ANTONIO PAULO RÉU: RIO PAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3fd272 proferida nos autos. Decisão Recebo a impugnação à penhora ID. b8baf1c como simples petição, para análise do requerimento de impenhorabilidade, sob a alegação de bem de família, por tratar-se de matéria de ordem pública. A parte executada José Antonio Vicentini Teixeira alega a impenhorabilidade do imóvel registrado sob nº de matrícula 19.331 no 02º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, por enquadrar-se no conceito de bem de família, protegido pela Lei 8.009/90. Sustenta que o imóvel em questão serve de moradia para si e para sua mãe (usufrutuária), onde mantêm sua residência, pretendendo o reconhecimento e a declaração da impenhorabilidade do imóvel constrito e a determinação do levantamento da penhora. A parte exequente, em sua primeira manifestação, requereu a consulta RENAJUD, INFOSEG e DOI do Sr. Hélio Gonçalo Teixeira, para verificar se houve abertura de inventário, envolvendo herança à parte executada José Antonio Teixeira Vicentini Teixeira e caso não tenha sido aberto o inventário, a consulta possibilitará saber se há bens para ser inventariado, inclusive se o imóvel impugnado pode ou não ser bem de família. Com a respostas necessárias juntadas aos autos, a parte exequente apresentou discordância da impugnação, argumentando que não há cláusula de bem de família registrada na matrícula do imóvel penhorado e que a parte executada não comprovou ser este em questão o único imóvel da família. Analiso. Primeiramente destaco que, quanto ao usufruto, o despacho ID. e9a142d decidiu que o instituto não tem o condão de obstar a efetivação da penhora requerida. Tais cláusulas não possuem eficácia em relação aos créditos trabalhistas, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.830/80 e determinou a efetivação da constrição sobre 50% do bem. Contudo, somente agora arguida a impenhorabilidade, a análise acerca do bem de família é cogente. Para que o imóvel seja qualificado como bem de família e, portanto, impenhorável, devem estar presentes concomitantemente dois requisitos: a) o imóvel seja único; b) ser utilizado como moradia permanente. Da tramitação processual e documentação juntada, tem-se as seguintes informações: Em 19/01/2023 a parte executada José Antonio Vicentini Teixeira foi intimado para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, no endereço constante à rua Dom Pedro I, 131, Jardim Morada do Sol, Apucarana. (ID. a07211f). As demais intimações, depois de sua inclusão na lide, todas foram enviadas para o mesmo endereço. Na consulta INFOJUD, datada de 19/07/2023 (Declaração de Operações Imobiliárias – DOI), consta a única informação de compra e venda realizada por José Antonio, relativa ao imóvel penhorado, objeto da impugnação (ID. 939e68d). A solicitação de certidões de imóveis no convênio “penhoraonline”, a resposta apresentou somente a matrícula do imóvel impugnado (ID. b0ff375), confirmada na certidão nº 139445 (ID. d3e7e96) e na matrícula ID. 09fc519. Concluiu-se que a parte executada impugnante não possui outros imóveis em seu nome. Corroboram a assertiva, as recentes diligências realizadas por determinação deste Juízo, a pedido da parte exequente, inclusive de…
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