Processo 0000465-89.2025.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000465-89.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: LUCAS MAGALHAES DE VASCONCELOS SIQUEIRA RECLAMADO: MANOEL ALVES CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a87ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HOUFFLER BELMIRO SOUTO DE ALBUQUERQUE, em 21 de maio de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ART. 879, §2º, DA CLT) Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 5de7135) apresentada por MANOEL ALVES CARDOSO, em face da conta de liquidação apresentada pelo exequente, sob o argumento de incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos índices de juros e correção monetária aplicados, e ausência de dedução de valores comprovadamente pagos quanto ao segundo contrato de trabalho reconhecido. Instado a se manifestar, o reclamante, LUCAS MAGALHÃES DE VASCONCELOS SIQUEIRA, apresentou petição (ID 404509d) na qual concordou integralmente com os termos da impugnação da reclamada, apresentando novas planilhas retificadas (IDs edfbc91 e b3c003a) que substituíram as contas anteriormente deduzidas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e atende aos requisitos do art. 879, §2º, da CLT. Conheço. 2. DO MÉRITO As partes estabeleceram consenso sobre os critérios de cálculo após a impugnação apresentada pela reclamada. O reclamante admitiu que a conta originária divergia do título executivo judicial (ID e1eaf6d) e procedeu às devidas retificações. Analisando a nova conta apresentada pelo reclamante (IDs edfbc91 e b3c003a), verifico que: 1) Os honorários advocatícios sucumbenciais foram recalculados para incidir sobre o valor líquido da condenação, conforme expressamente determinado no comando sentencial; 2) A atualização monetária e os juros de mora observam os parâmetros da ADC 58 e a sistemática da Lei nº 14.905/2024 para a fase judicial; 3) Foi procedida a dedução da quantia de R$ 1.600,00 relativa ao segundo contrato de trabalho, em estrita observância à coisa julgada. Constato que as planilhas retificadas guardam absoluta fidelidade ao título executivo judicial (ID e1eaf6d) e refletem o consenso entre os litigantes, nada mais havendo a dirimir. III. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamado MANOEL ALVES CARDOSO, diante da concordância e retificação procedida pelo reclamante. Registre-se, por oportuno, que esta decisão tem natureza interlocutória, não comportando agravo de petição imediato, cabendo à parte que queira levar a matéria aqui tratada ao segundo grau de jurisdição, reiterar / suscitar o item ou itens sobre o(s) qual(is) pretenda recorrer quando da abertura do prazo previsto no art. 884 da CLT, o que apenas ocorrerá após a integral garantia do juízo. Ressalta-se, por fim, que diante da preclusão operada à luz do art. 879, §2º, da CLT, nenhum novo tópico de impugnação aos cálculos poderá ser apresentado pelas partes no prazo do art. 884 da CLT, sendo-lhes facultado tão somente suscitar/reiterar os já levantados e ora decididos por este juízo, para que tomem o formato de sentença, viabilizando, na sequência, pretenso agravo de petição. Em consequência, HOMOLOGO os novos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (IDs edfbc91 e b3c003a), para que produzam…
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