Processo 0000465-92.2020.5.20.0012

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000465-92.2020.5.20.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000465-92.2020.5.20.0012 RECLAMANTE: FLAVIO JORGE SANTOS ROCHA RECLAMADO: MARIA JOSE MACEDO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acdddd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Extinção da Execução - Prescrição Intercorrente     Trata-se de processo onde as medidas executórias realizadas restaram frustradas, conforme diligências realizadas nos autos. Intimado(a) o(a) exequente no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, não houve manifestação, ficando o processo parado e arquivado provisoriamente. Como podemos observar, o processo permaneceu parado em arquivo por mais de 02 anos, sem qualquer manifestação ou demonstração de interesse por parte do exequente em continuar com a execução, que, aliás, agora só voltou a ter seguimento por iniciativa do próprio juízo, caso contrário, continuaria arquivado. Esgotados os meios que estão ao alcance, existe um momento que processo deixa de ser eficiente, principalmente porque não encontra na execução o auxílio do maior interessado, o exequente. A insegurança jurídica antes existente sobre a aplicação ou não da prescrição intercorrente no processo trabalhista foi superada na última reforma trabalhista, passando a CLT a dispor expressamente em seu art. 11-A que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 02 anos, disciplinando que a fluência do referido prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º) e pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (2º), dispositivos, a meu sentir, por si sós, claros e compatíveis com o principio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF). Portanto, presentes aqui os requisitos previstos na legislação trabalhista. Ante o exposto, resolvo pronunciar, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a pretensão da execução, nos termos dos fundamentos supramencionados. Procede-se ao cancelamento dos registros porventura realizados no BNDT e/ou em qualquer outra ferramenta de restrição porventura utilizada. Intime-se o(a) exequente. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO JORGE SANTOS ROCHA

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