Processo 0000465-94.2025.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000465-94.2025.5.14.0041 RECLAMANTE: JOSIMAR CURITIBA MATOS RECLAMADO: RUBIN TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 771f2f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante, JOSIMAR CURITIBA MATOS, compareceu à Secretaria da Vara do Trabalho em 30 de março de 2026, manifestando expressamente sua desistência quanto aos pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista. Em 31 de março de 2026, foi proferido despacho determinando a intimação da reclamada, RUBIN TRANSPORTES LTDA, para manifestação sobre o pedido no prazo de cinco dias. Conforme consta nos autos, a reclamada foi notificada e permaneceu silente, não apresentando oposição ao pedido de desistência. II – FUNDAMENTAÇÃO Da desistência O pedido de desistência da ação é faculdade da parte autora e, diante da concordância tácita da parte ré que, devidamente intimada, não se manifestou, impõe-se a extinção do feito sem análise do mérito. Dos Benefícios da Justiça Gratuita O reclamante postulou na petição inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Com base nessa declaração de hipossuficiência econômica, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, assim como no TEMA 21 RRR/TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas processuais pelo reclamante, arbitradas em R$ 5.315,75, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 265.787,32, das quais fica isento de recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBIN TRANSPORTES LTDA
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