Processo 0000465-94.2026.8.17.2670
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000465-94.2026.8.17.2670 AUTOR(A): S. M. D. S. CURATELADO(A): M. A. D. S. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ID 236363255 NO DJEN PUBLICAÇÃO 3 DE 3 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SÔNIA MARIA DA SILVA, na qualidade de procuradora da CASA BENEFICENTE VICENTE SOARES DA SILVA E MARIA ALICE (nome fantasia "CASA DOS VELHINHOS"), em face de M. A. D. S., ambas qualificadas nos autos . Na inicial, a autora narra que a requerida, atualmente com 67 (sessenta e sete) anos de idade e abrigada na referida instituição desde 26 de setembro de 2022, é acometida por patologias, especificamente sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69) e mobilidade reduzida (CID Z74.0) . Aduz que, em razão de tal quadro clínico, a demandada necessita de acompanhamento contínuo e encontra-se impossibilitada de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial . Pugnou, assim, pela sua nomeação como curadora da idosa . Juntou procuração, documentos pessoais, relatórios médicos, estatuto social e atestados emitidos por profissionais de saúde . O pedido de tutela de urgência teve sua análise postergada por este Juízo para momento posterior à entrevista da curatelanda, em consonância com o prudente arbítrio e após manifestação do Ministério Público, que apontou a necessidade de realização de audiência in loco para averiguação do real contexto sociofamiliar e de eventual interesse de familiares . Designada audiência de entrevista, realizada no dia 06 de abril de 2026, nas dependências da própria unidade de acolhimento ("Casa dos Velhinhos"), procedeu-se ao contato direto com a curatelanda para averiguação de suas reais condições . Na mesma assentada, verificada a ausência de advogado constituído pela ré, foi-lhe nomeado curador especial na pessoa do advogado dativo, Dr. Francisco Xavier Vicente de Santana (OAB/PE 45.420) , o qual apresentou contestação por negativa geral, assegurando o contraditório formal. A Defensoria Pública, atuando pela autora, reiterou os termos da inicial . Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, notadamente a prova documental e a constatação judicial realizada em audiência in loco, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da requerida para os atos da vida civil e à consequente necessidade de submissão ao instituto da curatela, bem como a idoneidade da autora para o exercício do múnus. Inicialmente, cumpre registrar que a contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial (art. 341, parágrafo único, do CPC) torna os fatos controvertidos, afastando os efeitos materiais da revelia. Contudo, tal defesa genérica não tem o condão de desconstituir o robusto acervo probatório documental produzido pela autora, que milita em favor da procedência do pedido. O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), promoveu profunda alteração na teoria das incapacidades. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º…
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