Processo 0000465-98.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000465-98.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000465-98.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237431727 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ ALMEIDA DE FRANÇA, VANESSA CABRAL PEREIRA MELO e A. C. M. D. A. (ID 228523802) em face da sentença de procedência proferida neste feito (ID 226700823), alegando omissão, por não haver o Juízo se pronunciado expressamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e reiterado em sede de réplica. Alegam que a ausência de um comando mandamental com eficácia imediata permite que a operadora ré continue emitindo faturas com índices abusivos durante o trâmite de eventuais recursos, comprometendo a subsistência do núcleo familiar e a própria manutenção do vínculo contratual pela onerosidade excessiva. A operadora de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou contrarrazões (ID 229952505). Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Os Embargos de Declaração submetidos à análise preenchem integralmente os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos embargantes no que tange à alegação de omissão na sentença de ID 226700823. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo legal, em conjunto com o art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma, considera omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, a parte autora formulou, de forma expressa e fundamentada, pedido de tutela de urgência na petição inicial, objetivando a imediata substituição dos índices de reajuste aplicados pela operadora ré pelos índices autorizados pela ANS. Tal requerimento foi pautado na premente necessidade de assegurar a manutenção da assistência à saúde do núcleo familiar, diante do risco de inadimplência gerado pela onerosidade excessiva das faturas vinculadas ao contrato de "falso coletivo". Embora o mérito da demanda tenha sido exaustivamente analisado e julgado procedentes os pedidos autorais para declarar a natureza individual do plano e a abusividade dos aumentos praticados pela ré, este Juízo, ao proferir o comando decisório final, não se manifestou especificamente sobre a eficácia imediata da obrigação de fazer — notadamente quanto ao recálculo das mensalidades vincendas durante o curso de eventual fase recursal. A ausência de pronunciamento sobre a tutela provisória em sede sentencial configura vício de omissão relevante, uma vez que a eficácia suspensiva automática dos recursos de apelação, como regra geral, poderia esvaziar a utilidade prática do provimento jurisdicional, mantendo os consumidores submetidos a cobranças indevidas até o trânsito em julgado.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados