Processo 0000466-03.2023.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000466-03.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: INAJAR RAMOS DA SILVA RECLAMADO: VIDA CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e64c74 proferido nos autos. DESPACHO Sentença líquida transitada em julgado. Inclua-se o feito no fluxo de execução. Mantida a sentença de Id n. 9ce4f0d. Extinto o Processo Sem Julgamento do Mérito Quanto a HBR ENGENHARIA LTDA e Improcedente o pedido contra a MMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Exclua-as, pois, do polo passivo da presente demanda. O Juízo reconhece a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, MD & HBR CAMARAGIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. 1.Notifique-se, a parte autora para que, dentro de 08 dias, apresente nos autos sua CTPS Digital para retificação, pelo(a) reclamado(a). 2.Depositada a CTPS, pelo(a) reclamante, deverá, na sequência, ser intimado(a) o(a) reclamado(a) VIDA CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA - ME, para que proceda à retificação do contrato de trabalho na CTPS Digital do(a) reclamante para constar a função de encarregado desde a admissão, dentro do PRAZO SUCESSIVO de 08 dias, sob pena de aplicação da multa prevista na sentença. 3.Decorrido o prazo para que o(a)reclamado(a) retifique a CTPS do(a)reclamante, deverá a Secretaria fazê-lo. 4.Expedir alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada e habilitação ao seguro desemprego. 4.Na hipótese de a Secretaria haver promovido a retificação da CTPS, aplique-se a multa prevista na sentença. 5.De acordo com a atual redação do art. 878 da CLT, não há mais impulsionamento de ofício da execução. Ademais, o art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho nos seguintes termos: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Cumpre ressaltar que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que as diligências infrutíferas realizadas a pedido do exequente durante o curso do prazo prescricional teriam o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, renovando a contagem do prazo bienal. No entanto, o posicionamento atual consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diverso. Sendo assim, este juízo passa a adotar o entendimento de que os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição, conforme expressamente consignado no acórdão da 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RR-0011327-63.2015.5.01.0421: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA". O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de…
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