Processo 0000466-04.2025.5.07.0032
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000466-04.2025.5.07.0032 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad29637 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS #id:a7de8bd Alega, em síntese, inversão da ordem processual, e também aponta divergências específicas como a apuração de juros, correção monetária, contribuições sociais e honorários. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da ordem processual Alega a reclamada que houve inversão da ordem processual porque os cálculos foram homologados antes da manifestação das partes. Cabe ressaltar, contudo, que foi dado à reclamada, inicialmente, prazo para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Sindicato autor (id 06e5b4e), bem como atualmente aberto o prazo para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo legal do art. 879, §2º, CLT, de modo que uma vez apreciada nesta decisão à impugnação aos cálculos id a7de8bd, descabido falar em cerceamento de defesa, inclusive porque nos próprios cálculos da Contadoria (planilha id ab35008) constam parâmetros que foram arguidos pela impugnante em sua manifestação id 9141c9f. Da Necessidade de Manifestação sobre Todos os Pontos da Impugnação Anteriormente Apresentada Aduz a impugnante a necessidade de ser abordado na homologação dos cálculos toda a matéria por ela ventilada na manifestação id 9141c9f. Aí foram abordados temas como pedido de justiça gratuita, isenção da cota patronal do INSS, indevida inclusão das custas processuais e honorários de sucumbência. Não lhe assiste razão, uma vez que na decisão de homologação dos cálculos, todas estas matérias foram abordadas; inclusive, em decorrência da concessão da Justiça Gratuita, as custas processuais não foram apuradas e,ademais, foi apontada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Quanto à discussão acerca da menor onerosidade da execução, uma vez ainda não iniciada tal fase, descabe neste momento processual tratar acerca dos atos executórios. Do Índice de Correção Monetária Nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, os débitos trabalhistas devem ser atualizados: (a) na fase pré-judicial pelo IPCA-e; e (b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) pela taxa SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, sob pena de 'bis in idem' (item 7 da ementa). Além disso, na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991")", conforme item 6 da ementa. Nesses termos, em face da redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, os juros na fase pré-judicial corresponderão à TR, conforme entendimento uniformizado na SDI-1 do E. TST. Como afirmado pela própria reclamada em sua impugnação, “o título executivo não determina tal índice, devendo ser observada a sistemática fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59”. O título executivo, então, não fixou o índice de correção monetária, pois remeteu a sua análise para a fase de execução. Portanto, inexistindo coisa julgada no particular, aplicam-se os critérios fixados…
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