Processo 0000466-06.2022.5.05.0342
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AP 0000466-06.2022.5.05.0342 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JOSE AUGUSTO NUNES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bbdb54 proferida nos autos. AP 0000466-06.2022.5.05.0342 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): JOSE AUGUSTO NUNES DA SILVA FILHO ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO (BA12803) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O acórdão regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." Esse aspecto obsta o seguimento do recurso de revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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