Processo 0000466-06.2025.5.06.0008

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000466-06.2025.5.06.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000466-06.2025.5.06.0008 RECORRENTE: GEORGE WALLACE JESUS DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: GEORGE WALLACE JESUS DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d64482f proferida nos autos. ROT 0000466-06.2025.5.06.0008 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GEORGE WALLACE JESUS DE ARAUJO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrente:   2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   GEORGE WALLACE JESUS DE ARAUJO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0100797-89.2021.5.01.0035 - Tema 83 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: GEORGE WALLACE JESUS DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 7fc2fbd; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 633126a). Representação processual regular (Id ca70695 07e989f ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 247.435OAB/PE 1996-A. Preparo inexigível (Id 07e989f).   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 83 do TST A decisão regional se manifestou: "  O MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido do Reclamante de declarar ilegal a cobrança de mensalidade (e a sistemática de coparticipação) do benefício Correios Saúde a partir de abril/2018. Em síntese, entendeu que não houve alteração contratual unilateral lesiva, nem violação a direito adquirido/ato jurídico perfeito, porque a mudança no custeio não decorreu de ato isolado da Reclamada, mas de sentença normativa do TST no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que revisou a Cláusula 28 do ACT 2017/2018 para autorizar a cobrança de mensalidade e coparticipação, com a finalidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro/atuarial e a continuidade do plano. Para tanto, o magistrado alinhou-se à jurisprudência do TRT-6 e ao entendimento vinculante do TST (Tema 83/precedente), concluindo que inexiste ilegalidade na cobrança e, por isso, rejeitou o pedido constante da alínea "e" do rol de pedidos. (...) Em reforço argumentativo, registro que a solução adotada pelo Juízo de origem - e reafirmada por esta Turma, na linha do precedente acima transcrito - harmoniza-se com a diretriz firmada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema, notadamente porque a alteração do custeio do benefício não se originou de ato empresarial isolado, mas de sentença normativa proferida em dissídio coletivo revisional, instrumento constitucionalmente previsto para revisão de condições coletivas diante de superveniência de circunstâncias econômicas relevantes, o que, por si, afasta a premissa central do apelo obreiro de que teria havido "mudança unilateral" e "alteração contratual lesiva" na acepção do art. 468 da CLT. (...) Diante desse cenário, e em estrita coerência com a fundamentação aliunde acima transcrita - a qual, por identidade fático-jurídica, adota-se como razão de decidir -, impõe-se manter a sentença que reputou lícita a cobrança de mensalidade e coparticipação no Correios Saúde a partir de abril/2018, por decorrer de comando normativo coletivo…

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