Processo 0000466-11.2024.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000466-11.2024.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000466-11.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: FABRICIO LUIZ ALVES RODRIGUES RECLAMADO: PR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a3d50 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HOUFFLER BELMIRO SOUTO DE ALBUQUERQUE, em 28 de abril de 2026.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ART. 879, §2º, DA CLT)   Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID d21c541) apresentada pela reclamada PR TRANSPORTES LTDA, em face da conta de liquidação (ID 68340ff) apresentada pelo reclamante, que apurou um crédito líquido de R$ 10.116,57, atualizado até 31/10/2025. A Reclamada insurge-se contra a apuração do adicional de insalubridade por agente "frio", alega a quitação de diferenças de FGTS diretamente na conta vinculada e questiona a média das parcelas variáveis nas verbas rescisórias. O Reclamante apresentou resposta (ID 1afdad6) pugnando pela manutenção de seus cálculos. O Juízo, por meio dos despachos de ID's 1981e6c, a3654ed, dfd17ac, 4420a8f e 3a3b5df fixou diretrizes determinando a retificação da conta, pelo que foram apresentados novos cálculos (ID 0a83465). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   1. DA ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e atende aos requisitos do art. 879, §2º, da CLT. Conheço do incidente.   2. DO MÉRITO 2.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTE FRIO) A reclamada sustenta que a condenação por exposição ao agente "frio" extrapola a causa de pedir e deve ser excluída. Decido. Sem razão a reclamada. O Título Executivo Judicial (ID 7a841ed, confirmada pelo Acórdão de ID a63bda8) foi explícito ao deferir o adicional de insalubridade em grau médio (20%) fundamentado no laudo pericial que constatou o contato com o frio. A matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo vedada sua modificação na fase de execução (art. 879, §1º da CLT). A tentativa de discutir a causa de pedir neste momento processual é preclusa. Rejeito.   2.2 DAS DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40% - DEPÓSITOS SUPERVENIENTES A reclamada sustenta a quitação de valores a título de FGTS. O Reclamante, em sua conta de ID 68340ff, apurou diferenças fundiárias integrais. Decido. Compulsando o extrato analítico atualizado (ID 20985ce), verifico que a reclamada efetuou diversos depósitos em atraso entre os meses de outubro e dezembro de 2025, relativos às competências de 2023 (período da condenação). Tais depósitos ocorreram após a elaboração da conta pelo reclamante (16/10/2025), configurando fato superveniente que deve ser considerado para evitar o enriquecimento sem causa. O extrato demonstra saques sob o código 60F que totalizam R$ 1.116,87. Referido montante deve ser integralmente abatido do crédito do autor. Pedido acolhido. Intimado, o reclamante retificou a conta ao ID 0a83465.   2.3 DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40% DO FGTS Vislumbra-se erro aritmético na conta do Reclamante quanto à apuração da multa rescisória. A multa prevista no art. 18, §1º da Lei 8.036/90 deve incidir sobre o total dos depósitos devidos na conta vinculada. Na planilha de ID 68340ff (pág. 14 de 18), o reclamante apurou corretamente o FGTS (8%) no valor de R 842,08, mas utilizou como base para a multa de 40% o valor de R$ 1.076,78. Não há amparo legal para a majoração da base de…

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