Processo 0000466-15.2026.4.05.8404

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000466-15.2026.4.05.8404
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal RN
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000466-15.2026.4.05.8404 AUTOR: A B M DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MOREIRA ALVES DE CARVALHO - RN21629 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA - RN19755 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINYCIUS TARGINO DE BRITO - RN20877 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. Relatório Trata-se de Ação proposta por A B M DE SOUZA (Sassá veículos) em face da UNIÃO FEDERAL e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA E TRANSPORTES - DNIT, por meio da qual pleiteia reparação por danos matérias e extrapatrimoniais em virtude de acidente de trânsito em rodovia federal. Sustenta a parte autora, em suma, que atua no comércio varejista de veículos e que adquiriu três automóveis VW/Gol para revenda, narrando que, em 11/07/2025, por volta das 19h40min, durante o transporte dos veículos, um deles (placa RGK6F09), conduzido por funcionário, envolveu-se em acidente na interseção das rodovias BR-405 e BR-226, no acesso ao Município de Pau dos Ferros/RN, resultando em perda total. Alega que o sinistro decorreu da ausência de sinalização adequada, iluminação deficiente e da existência de material derrapante sobre a pista, imputando aos demandados responsabilidade pelos prejuízos suportados. A União alegou ilegitimidade passiva. O DNIT defendeu a regularidade da via e atribuiu o evento à conduta do motorista. A União contestou a ação, alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pela manutenção das rodovias federais é do DNIT. O DNIT, por sua vez, apresentou contestação argumentando que a rodovia estava em boas condições, com sinalização adequada, sugerindo que o acidente ocorreu por falta de atenção do condutor. Alegou, ainda, que mesmo que houvesse responsabilidade, ela seria atenuada devido à conduta da motorista. A parte autora apresentou impugnação às teses defensivas, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. Passo, assim, à fundamentação. II- Fundamentação II.a - Do julgamento antecipado A controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva dos agentes de trânsito responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Todavia, a prova oral pretendida não possui aptidão para substituir prova técnica acerca da dinâmica do acidente ou das suas causas determinantes, limitando-se a reproduzir percepções subjetivas dos agentes públicos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção da prova requerida. I.b - Da legitimidade passiva ad causam do DNIT e da UNIÃO FEDERAL. Suscitam o DNIT e a União Federal a ilegitimidade passiva para a demanda. O DNIT por considerar que a responsabilidade para recolher animais na pista cabe à Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão integrante da Administração Federal Direta, nos termos do art. 144, inc. II, da Constituição da República Brasileira de 1998 (CR/88), enquanto que a…

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