Processo 0000466-15.2026.5.08.0202
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000466-15.2026.5.08.0202 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO ALMEIDA OLIVEIRA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3668c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE ANTONIO ALMEIDA OLIVEIRA em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE (1ª reclamada) e ESTADO DO AMAPÁ (2º reclamado): 1) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 2) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do segundo réu (ESTADO DO AMAPÁ); e 3) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a validade, para todos os fins de direito, do contrato de trabalho formalizado entre a parte reclamante e a 1ª reclamada, UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE; e b) CONDENAR a 1ª reclamada, UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE, e, subsidiariamente, o 2º reclamado, ESTADO DO AMAPÁ, a pagar à parte reclamante o valor constante na planilha de cálculos em anexo, integrante deste dispositivo, a título de indenização substitutiva do abono salarial anual do PIS de 2024, no valor de R$ 1.080,00, equivalente à diferença devida à parte obreira. IMPROCEDEM os demais pleitos. CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória as parcelas deferidas nesta sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelos reclamados, no valor constante na planilha de cálculos em anexo, que integra esta sentença para todos os fins, estando isento o ente público, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.