Processo 0000466-16.2024.4.05.8103
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000466-16.2024.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da anuência da exequente, concordando expressamente com os valores constantes da(s) guia(s) de depósito judicial trazida(s) aos autos pela executada, determino o prosseguimento da ação em seus termos. Quanto ao pedido de transferências dos valores depositados para conta em nome do advogado, o pleito não merece acolhimento, pois é de titularidade do autor, não se relevando possível, por conta disso, o pagamento em nome de terceiros, ainda que este figure na condição de procurador regularmente constituído. Oportunamente, esclareço que foi firmado convênio entre as instituições bancárias e a OAB para que sejam facilitadas as operações financeiras de pagamento de RPV e alvarás, de maneira que o causídico poderá diligenciar junto ao banco em que estão depositados os valores no sentido de serem depositados diretamente em sua conta bancária, conforme requerido. Indefiro, portanto, o pedido para transferência de valores para a conta do causídico. Determino ao Sr. gerente do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou a quem suas vezes fizer, que ENTREGUE, no prazo de 24 horas, para FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a importância de R$ 4.399,89 (quatro mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) e seus acréscimos legais; com a dedução da alíquota de 0,0% relativa a imposto de renda retido na fonte, referente ao levantamento total da conta nº 86403518-0, tipo 1, operação 005 vinculada ao Processo nº 0000466-16.2024.4.05.8103, movido por FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA ALVES contra o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros. Havendo Imposto de Renda a ser pago na fonte, o recolhimento é automático, mediante DARF. Esta decisão serve como ALVARÁ, cabendo aos beneficiários a sua impressão, com a consequente apresentação na agência bancária, acompanhado dos demais documentos de identificação necessários para a efetivação da liberação dos valores. Intimações e expedientes necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sobral, data e assinatura conforme registros eletrônicos. JOSÉ FLÁVIO FONSECA DE OLIVEIRA Juiz Federal da 19ª Vara/SJCE
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