Processo 0000466-16.2026.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000466-16.2026.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 1º Grau
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000466-16.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: LUAN JORDY DE SOUZA E SOUZA RECLAMADO: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d30e751 proferida nos autos. DESPACHO Tendo em vista o pleito de adicional de INSALUBRIDADE, este juízo determina a realização de perícia técnica, para verificação das condições de trabalhos do reclamante, detalhando as funções por ele exercidas no local onde prestava o serviço, e a verificação de circunstâncias que caracterizem condições insalubres. Após contato telefônico com o Dr. ANDRÉ TEIXEIRA DE ARAÚJO LEMOS, Tel: 99109-8973 ficou designada a data de 07/08/2026, na sede da empresa. Honorários: Arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, a ser pago pela reclamada, independentemente da sucumbência, com prazo de 15 dias para depósito. Prazos: Faculto às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Advertência às partes: A ausência injustificada do autor ao local da perícia no dia e horário designados, será considerada desistência da produção da prova pericial. A reclamada deverá comparecer, sob pena de arcar com as despesas da repetição do ato pericial, no caso de ausência injustificada. Conforme consignado em ata de audiência, no dia do ato pericial, as partes devem comparecer utilizando sapatos baixos e fechados (estilo tênis). Sendo importante ressaltar que é estritamente proibido o acesso às dependências da empresa trajando saias, vestidos, camisas sem mangas longas, bem como utilizando sapatos abertos, de salto ou sapatilhas. Tal proibição está em conformidade com as normas de segurança internas da empresa, conforme disposto na NR-6 Poderes do Perito: o perito terá livre acesso ao PPRA, LT–CAT, PCMSO, RELATÓRIO QUÍMICO e PPP, do cargo ocupado pela autora relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo a reclamada separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado. No dia da perícia, o posto de trabalho do reclamante deverá se encontrar em pleno funcionamento, de modo a permitir a perfeita avaliação pelo Sr. Perito. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pela reclamante, como intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. No caso de ausência injustificada da parte reclamante no dia da perícia, fica autorizada ao perito judicial proceder aos levantamentos de informações diretamente no ambiente de trabalho do reclamante, indicado pela reclamada ou outras as quais a mesma entenda como adequado. Prazos: Caberá ao perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial até o dia 28/08/2026. O(a) perito anexará cópia dos documentos que considerar relevantes. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, IV, § 2º, CPC) e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Concedo às partes prazo comum de quinze dias para se manifestarem acerca do respectivo laudo, a partir do dia 31/08/2026, (inclusive), independentemente de intimação.  Fica designado o dia 26/10/2026 08:50, para prosseguimento da instrução…

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