Processo 0000466-18.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000466-18.2025.8.27.2741/TO AUTOR : JOANA BATISTA OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, ao fundamento de existência de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora. Sustenta o embargante que houve depósito de valores em conta de titularidade da autora, razão pela qual seria imperiosa a compensação com eventual condenação imposta, sob pena de enriquecimento sem causa. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de omissão e de tentativa de rediscussão do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar o reexame, puro e simples, de matéria já apreciada, com o objetivo de modificar a conclusão do que já decidido na decisão atacada . Embargos de declaração rejeitados (STF. RHC 94682 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 01/10/2009). No caso em exame, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão , uma vez que a sentença não enfrentou expressamente o pedido subsidiário de compensação formulado em sede de contestação. Superado esse ponto, passa-se à análise da matéria. Conforme restou consignado na sentença, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, diante da ausência de comprovação da contratação do suposto empréstimo consignado. Todavia, a nulidade do negócio jurídico não afasta, por si só, a necessidade de recomposição do equilíbrio patrimonial entre as partes , sendo vedado o enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil. Assim, comprovada nos autos a efetiva disponibilização de valores em favor da parte autora , ainda que decorrente de contratação inválida, é juridicamente possível a compensação, de modo a restabelecer o status quo ante. Nesse sentido, a jurisprudência pátria admite que, reconhecida a nulidade do contrato, deve-se promover o retorno das partes ao estado anterior, o que inclui a compensação entre os valores indevidamente descontados e aqueles efetivamente disponibilizados ao consumidor, desde que devidamente comprovados. Dessa forma, a compensação não decorre da validade do contrato, mas sim do princípio que veda o enriquecimento sem…
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