Processo 0000466-20.2026.8.17.2140

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000466-20.2026.8.17.2140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000466-20.2026.8.17.2140 AUTOR(A): JACIRA LINS DE CARVALHO RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jacira Lins de Carvalho, representada por seu curador, em face de CAPESESP, na qual impugna reajuste de 39,92% aplicado à mensalidade do plano de saúde "CAPESAUDE – ASSISTÊNCIA SUPERIOR I", do qual é beneficiária desde 31/01/1991, nos seguintes termos: A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde "CAPESAUDE – ASSISTÊNCIA SUPERIOR I" desde 1991 e que, em fevereiro de 2026, foi surpreendida com a comunicação de um reajuste de 39,92% sobre o valor da mensalidade, saltando de R$ 2.789,26 para R$ 3.821,98. Sustenta que a majoração foi aplicada sob a justificativa genérica de variação de custos assistenciais, sem a devida demonstração técnica de sinistralidade. Ressalta sua condição de vulnerabilidade, por ser idosa com 87 anos de idade e portadora de Doença de Alzheimer, necessitando da continuidade da assistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do reajuste e a manutenção do valor anterior com a aplicação apenas do índice autorizado pela ANS para o período. Ao final, requer: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração de nulidade do reajuste de 39,92% e de qualquer reajuste por faixa etária sem base atuarial. c) a condenação à restituição dos valores pagos a maior a partir de março de 2026; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Deferida a tutela de urgência para suspender integralmente o reajuste (Id 237382795). A Ré opôs embargos de declaração, que foram acolhidos com efeitos infringentes para autorizar a aplicação do índice de 6,06% (teto ANS para planos individuais) sobre a base de fevereiro/2026, suspendendo-se o excedente de 33,86% (Id 239957379). Em sua contestação (Id 241456907), a Ré: Sustenta a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de entidade de autogestão sem fins lucrativos, à luz da Súmula 608 do STJ. Defende a legalidade do reajuste, amparado em estudo atuarial da consultoria "Rumo Atuarial" e aprovado pelo Conselho Deliberativo. Alega o envelhecimento da carteira (89,2% dos beneficiários com 59 anos ou mais) como fator legítimo de reequilíbrio. Defende a inexistência de dano moral ou má-fé apta a ensejar repetição em dobro. Em réplica (Id 242187273), a autora reiterou a abusividade do reajuste, invocando o Tema 1016 do STJ, que exige a comprovação da majoração de sinistralidade por meio de extrato pormenorizado, e impugnou o relatório atuarial por sua natureza unilateral e genérica. Especificadas as provas, a autora requereu perícia contábil-atuarial e inversão do ônus probatório (Id 243938001), ao passo que a Ré manifestou não ter outras provas a produzir (Id 244460718). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a nulidade de reajuste de plano de saúde que considera excessivamente oneroso para si, com adequação ao reajuste concedido pela ANS, além do reembolso dos valores pagos em excesso e pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, é de se denotar que a parte requerida foi citada, apresentou contestação e…

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