Processo 0000466-21.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000466-21.2025.5.12.0046 RECORRENTE: NOHELI DEL VALLE CARDOZO MILLAN RECORRIDO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000466-21.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: NOHELI DEL VALLE CARDOZO MILLAN RECORRIDO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, FORTRESS SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1046. PREVALÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Diante do julgamento do TEMA 1046 pelo STF, são constitucionais as normas coletivas contrárias à lei (art. 611-A, da CLT), que não suprimam ou reduzam os direitos previstos no art. 611-B, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL, sendo recorrente NOHELI DEL VALLE CARDOZO MILLAN e recorridos 1. FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; 2. FORTRESS SERVICOS LTDA; 3. MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL. Da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, a autora recorre a este Tribunal. Em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) adicional de insalubridade; b) honorários periciais; c) honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram oferecidas apenas pela primeira e segunda rés. O MPT se manifesta pelo regular prosseguimento do feito (ID. f0456d1). É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - Diferenças do adicional de insalubridade. Grau médio para máximo. A recorrente não se conforma com a ausência de condenação das rés (empresas FLAMA e FORTRESS) ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio para o máximo). Alega, em síntese, que "a r. decisão proferida pela Nobre Julgadora de Primeiro Grau afrontou gravemente a legislação trabalhista vigente, notadamente as previsões contidas na CLT, que proíbem expressamente a supressão ou a redução da remuneração para o caso das atividades insalubres" (fl. 851). Aduz que restou incontroverso nos autos o seu labor diário e por longos períodos "na atividade de limpeza e higienização de instalações sanitárias públicas, com grande circulação de pessoas", bem assim o exercício de atividade concernente à retirada de "lixo das lixeiras destas instalações sanitárias", aspectos que confirmariam "o seu direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma e em respeito às Súmulas nº 448 do TST e nº 46 do TRT12" (fl. 851). Ressalta que há farta jurisprudência - tanto neste Regional quanto na Mais Alta Corte desta Justiça Especializada - "no sentido de que a norma coletiva que limita o adicional de insalubridade ao grau médio para o empregado que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como in casu, por se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador, nos termos do artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal de 1988, não sujeita-se à negociação coletiva" (fl. 852). Requer a reforma da sentença, a fim de ser acrescido ao comando sentencial o pleito em epígrafe. Vejamos. A construção de tese assentada na sentença é que merece prevalecer. Como sustentado pela Julgadora…
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