Processo 0000466-25.2011.8.24.0079

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000466-25.2011.8.24.0079
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000466-25.2011.8.24.0079/SC EXEQUENTE : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) EXECUTADO : CLODIR ALEXANDRE PASINI ADVOGADO(A) : MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) ADVOGADO(A) : MARYNA PERIN CARBONI (OAB SC066673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por  IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em desfavor de COPA FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA , CRISTIANE PASINI  e  CLODIR ALEXANDRE PASINI . O executado Clodir Alexandre Pasini  apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, bem como a impenhorabilidade de bem de família, requerendo a baixa do CNIB na matrícula do imóvel n. 9.524 ( 624.1 ). A exequente, por sua vez, requereu a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado ( 627.1 ). No tocante à exceção de pré-executividade, sustentou, de início, a inadequação da via eleita quanto ao pleito de impenhorabilidade de bem de família, tendo em vista a necessidade de dilação probatória nesse sentido. Ademais, alegou a inexistência de prescrição intercorrente, bem como requereu a manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel ( 631.1 ). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. Da preliminar de inadequação da via eleita A exequente sustenta a inadequação da via eleita quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, ao argumento de que seria necessária dilação probatória. Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."  (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). No caso dos autos, a alegação de impenhorabilidade do bem de família, além de constituir matéria de ordem pública suscetível de conhecimento de ofício, pode ser adequadamente examinada com base nos documentos apresentados pelo executado, prescindindo da produção de outras provas, como sustenta a exequente. Dito isso, passo à análise dos argumentos levantados na exceção. 2. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente somente se dá no curso de um processo, não obstante extinga a pretensão. Ela se verifica em razão da conduta do autor de uma ação que, ao não dar o andamento regular do feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo (STJ, REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).  A presente execução está embasada em um título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), cujo lapso prescricional corresponde a 3 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A contagem da prescrição intercorrente, antes da alteração do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195 de 2021 iniciava-se após o transcurso de um ano de…

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