Processo 0000466-28.2026.5.09.0124

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000466-28.2026.5.09.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000466-28.2026.5.09.0124 AUTOR: PAULO ROBERTO XAVIER RÉU: CARGILL AGRICOLA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c0d5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO PAULO ROBERTO XAVIER ajuizou ação trabalhista em face de CARGILL AGRÍCOLA S.A., postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da nulidade de sua dispensa imotivada com a declaração do direito à estabilidade provisória por integrar a CIPA, a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos, a exibição de documentos e o pagamento de honorários advocatícios (fls. 2-10). Atribuiu à causa o valor de R$ 202.364,28 (fls. 10). A reclamada apresentou contestação escrita, impugnando integralmente todos os pedidos formulados na petição inicial (fls. 43-57). A parte autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos (fls. 125-130). Em audiência, rejeitadas as propostas de conciliação e sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (fls. 123). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Estabilidade Provisória de Membro da CIPA e da Indenização Substitutiva O reclamante postula a declaração de nulidade de sua dispensa imotivada ocorrida em 10/02/2026, com o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários e reflexos do período estabilitário (fls. 5-8). Sustenta que tomou posse como membro da CIPA em 29/01/2026 e que a empregadora mantinha outras unidades operacionais em Ponta Grossa, existindo o dever de realocá-lo em outro estabelecimento antes de efetivar o desligamento (fls. 5-6). A reclamada defende a legalidade da dispensa imotivada, demonstrando que a rescisão do contrato de trabalho decorreu do encerramento definitivo das atividades de seu estabelecimento industrial situado em Ponta Grossa (unidade inscrita no CNPJ 60.498.706/0427-47), consoante negociação efetuada com o sindicato profissional da categoria e formalizada no Acordo Coletivo de Trabalho de Encerramento (fls. 45-47, 63-75). Analisa-se. O artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. Do mesmo modo, o artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a despedida do cipeiro é considerada arbitrária quando não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. A garantia constitucional de emprego conferida ao membro da CIPA não possui natureza de vantagem pessoal ou privilégio individual do trabalhador. Trata-se de tutela objetiva voltada à proteção da coletividade dos empregados daquele estabelecimento específico, assegurando a independência do representante eleito para fiscalizar as normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho. Por essa razão, a organização da CIPA ocorre por estabelecimento, a teor do disposto no artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego. Extinto o estabelecimento industrial, extingue-se a própria comissão e desaparece a razão de ser da garantia estabilitária. No caso…

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