Processo 0000466-29.2023.8.17.2850
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 Vara Única da Comarca de Jupi Processo nº 0000466-29.2023.8.17.2850 AUTOR(A): MARIA EDUARDA DA SILVA PIMENTEL RÉU: 44.881.774 JOSE JAILTON FONTENELE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL _ RÉU REVEL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jupi, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241211754, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA EDUARDA DA SILVA PIMENTEL em face de MOBILE EASY LTDA (JOSE JAILTON FONTENELE CARVALHO), objetivando inicialmente a entrega de um aparelho celular adquirido pela internet e, posteriormente, a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. A autora alega, em síntese, que no dia 12 de abril de 2023 adquiriu um aparelho smartphone (iPhone 11 Pro, 256GB) junto à empresa ré, pelo valor de R$ 3.002,00, pago à vista através de transferência via PIX. Afirma que o prazo de entrega estipulado era de 10 dias, contudo, o produto nunca foi entregue. Sustenta que a ré forneceu um código de rastreamento inverídico e, após diversas tentativas de contato para solução amigável do impasse, o vendedor parou de responder às suas mensagens. Sentindo-se lesada, socorreu-se do Poder Judiciário. O juízo proferiu decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, determinando a citação da ré, designando audiência de conciliação e deferindo a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor (Id. 132667241). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência injustificada da parte demandada, conforme Termo de Audiência (Id. 136957361). A parte ré, embora devidamente citada por via postal no endereço de sua sede (Aviso de Recebimento de Id. 149245204), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, conforme atestado por certidão cartorária (Id. 216730757). A autora foi intimada para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento assinado por terceiro e apresentou petição (Id. 170648297) defendendo a validade do ato citatório com base na Teoria da Aparência. Posteriormente, a autora apresentou nova manifestação (Id. 218935038) requerendo o julgamento antecipado da lide em razão da revelia, pugnando expressamente pela restituição do valor pago devidamente corrigido, além da condenação em danos morais. Os autos foram então remetidos a esta Central de Agilização Processual, por força de ato normativo do Tribunal de Justiça (Id. 239123113). É o relatório. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões processuais pendentes. Da Validade da Citação e da Decretação da Revelia A parte autora pugna pelo reconhecimento da validade da citação via postal, cujo Aviso de Recebimento (AR) (Id. 149245204) foi assinado por terceiro no endereço da empresa ré. Assiste razão à demandante. Compulsando os autos, verifica-se que o endereço constante no AR (Rua Mario Vital, 168, Eldorado, Contagem - MG) é exatamente o mesmo que figura no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) da empresa (Id. 132553146). Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, amplamente albergada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É considerada válida a citação de pessoa jurídica por via postal quando a correspondência é entregue no…
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