Processo 0000466-31.2025.5.09.0684

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000466-31.2025.5.09.0684
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000466-31.2025.5.09.0684 AUTOR: BRUNO LOURENCO DE FARIA RÉU: DIAMOND LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae4800 proferida nos autos. Vistos etc.. 1. Não havendo impugnação das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador, fixando os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), pela parte passiva, sucumbente.   2. Em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, pela qual não há necessidade de manifestação da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor das contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), FICA DISPENSADA a intimação do INSS. 3. Considerando-se o que dispõe o art. 878 da CLT, INTIME-SE a parte credora para que diga se tem interesse no início da execução, podendo se manifestar a propósito em 10 (dez) dias (quando, inclusive, poderá já indicar bens do devedor). 4. No silêncio, retornem os autos conclusos, por meio de fluxo próprio do PJe, para deliberação a respeito de sobrestamento processual. 5. Manifestando-se a parte credora no sentido de se iniciar a execução, CUMPRA-SE o que dispõe o art. 3º. e seu § 1º. da Portaria n. 02/2017 deste Juízo, transcrito a seguir: "Art. 3. Manifestando-se o credor no sentido de se iniciar a execução, será o devedor citado para pagamento em 48 h (quarenta e oito horas), nos termos do art. 880 da CLT, podendo parcelar o débito, conforme previsto pelo art. 916 do CPC, o que já deverá constar do mandado (ou da notificação citatória, conforme o caso). § 1º. Não havendo pagamento, ou parcelamento, será, em princípio, respeitada a ordem preferencial de que tratam os arts. 11 da Lei nº. 6.830/1980 e 835 do CPC (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 889 e 769 da CLT, respectivamente), salvo manifestação em sentido contrário da parte interessada. Nesse caso, será realizada tentativa de penhora/bloqueio de bens por meio dos convênios BACEN-JUD, RENAJUD e CNIB, ou de outros que o Egrégio TRT da 9ª Região venha a celebrar". 6. Decisão irrecorrível, por ora (art. 893, § 1º., da CLT). COLOMBO/PR, 05 de junho de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LOURENCO DE FARIA

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