Processo 0000466-35.2025.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000466-35.2025.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000466-35.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: JANIO CESAR DE SIQUEIRA RECLAMADO: EMPORIO DO VIDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b40e7e2 proferida nos autos. DECISÃO   RELATÓRIO Trata-se de "Petição de Nulidade Absoluta por Vício de Citação" apresentada por EMPORIO DO VIDRO LTDA nos autos do processo nº 0000466-35.2025.5.23.0007, em que contende com Jânio Cesar de Siqueira. A reclamada alega ter tomado ciência do presente processo apenas na data de apresentação da exceção, de modo informal, e foi surpreendida com a prolação de sentença, sem ter sido validamente citada ou notificada para exercer seu direito de defesa. Requereu o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos ao estado anterior à tentativa de citação inválida e reabertura do prazo de defesa. O reclamante apresentou impugnação à petição, pugnando pelo indeferimento da nulidade arguida, sob o argumento de que as diligências realizadas foram suficientes para o reconhecimento da condição de "local incerto e não sabido" e que a reclamada não manteve seu endereço atualizado, sendo a citação por edital medida legítima. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Muito embora a petição esteja nomeada no PJe como Exceção de pré-executividade conheço a como simples petição já que o presente feito ainda está na fase de conhecimento. Em razão disso, procedo à retificação da nomenclatura da referida peça para que passe a constar como manifestação. A reclamada EMPORIO DO VIDRO LTDA sustenta a nulidade absoluta da citação e de todos os atos processuais subsequentes, alegando que tomou ciência do processo informalmente, após a prolação da sentença, e não foi validamente citada. Afirma que a tentativa inicial de citação por domicílio eletrônico restou infrutífera. Argumenta que a notificação postal subsequente foi enviada para a Rua da Liberdade, nº 155, Cidade Alta, Cuiabá/MT, endereço que não corresponde à sua sede ou domicílio fiscal, mas sim a um endereço de advogado que a patrocinou em outro processo, sem outorga de poderes específicos para recebimento de citação neste feito. A notificação postal para o endereço da Rua da Liberdade retornou negativa, e a diligência de Oficial de Justiça ao mesmo local certificou que ali residia pessoa alheia à empresa, que recusou o mandado. Por fim, a reclamada indica que seu endereço correto e oficial (Avenida Manoel José de Arruda, nº 2265, Bairro Grande Terceiro, Cuiabá/MT) não foi objeto de tentativa de citação neste processo e que, embora a dificuldade de sua localização inicial tenha se originado de uma informação de "mudou-se" referente ao seu endereço da sede em um processo anterior (0000605-21.2024.5.23.0007), a citação por edital foi deferida sem o esgotamento das diligências necessárias à sua localização no que considera seu endereço principal. A matéria de nulidade de citação, por ser de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não transitar em julgado a decisão principal. Contudo, a simples arguição não implica o seu automático acolhimento, sendo necessária a comprovação efetiva do vício, e que este não decorreu da própria conduta da parte. A citação é, de fato, um pressuposto de validade do processo, e sua ausência ou invalidade compromete os princípios do contraditório e da ampla…

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