Processo 0000466-38.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000466-38.2025.5.11.0017 RECORRENTE: IJP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDO: ISRAEL SILVA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b29ef88 proferida nos autos. ROT 0000466-38.2025.5.11.0017 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IJP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RAFAEL PANTOJA DE OLIVEIRA (AM10063) Recorrido: Advogado(s): ISRAEL SILVA DE ARAUJO MARDEN ALMEIDA DA SILVA (AM14029) MARIO JORGE SOUZA DA SILVA (AM2159) MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA (AM7552) RECURSO DE: IJP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 18/06/2026 - Id 478b821; Recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 9174a01). Representação processual regular (Id ddf072e,6bfd501 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fb1c702 : R$ 16.909,89; Custas fixadas, id fb1c702 : R$ 338,20; Depósito recursal recolhido no RO, id 0dca3aa : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id Id 598ff78 - CUSTAS - IJP X ISRAEL; Depósito recursal recolhido no RR, id 29d0072 : R$ 3.096,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente discorre, inicialmente, que não pode ser responsabilizado pelas verbas reconhecidas, e, em sequencia, sustenta que "ausente prova de que o Reclamante tentou retornar ao trabalho e foi impedido pela Reclamada, não se configurou limbo previdenciário, tampouco ato ilícito patronal apto a justificar o pagamento de indenização por perdas e danos.." Analiso. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "o reclamante permaneceu sem salários e sem benefício previdenciário durante o período de afastamento decorrente do acidente de trabalho", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 17 de agosto de 2026.…
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