Processo 0000466-38.2026.5.12.0029
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000466-38.2026.5.12.0029 RECLAMANTE: LUCIANA ANTONIA SCHUMACHER RECLAMADO: MORANGOS SPIECKER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af9ae7f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão que deferiu tutela de urgência, sustentando, em síntese, omissão quanto ao exame do áudio juntado com a contestação, o qual, segundo afirma, demonstraria manifestação inequívoca da parte autora no sentido de romper o vínculo por iniciativa própria. Requer a atribuição de efeitos modificativos, com revogação da tutela deferida. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, acolho-os apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos. A decisão embargada apreciou os elementos então existentes nos autos em juízo de cognição sumária, próprio da tutela de urgência, consignando a presença da probabilidade do direito diante da relevante irregularidade nos depósitos do FGTS durante período expressivo da contratualidade, bem como da comunicação expressa de rescisão indireta encaminhada pela procuradora da trabalhadora à empregadora. A reclamada sustenta que o áudio juntado aos autos infirmaria a conclusão adotada, pois nele a autora teria tratado da possibilidade de devolução da multa de 40% do FGTS e de fracionamento de férias, em contexto de negociação de sua saída. O argumento não altera, por ora, a conclusão adotada. Ainda que considerado o conteúdo do áudio, não se extrai dele, neste momento processual, pedido formal, definitivo e inequívoco de demissão, tampouco ato jurídico perfeito de ruptura contratual por iniciativa da trabalhadora, apto a afastar a tutela anteriormente deferida. O que se verifica, em exame sumário, é diálogo de caráter informal, inserido em tratativas entre as partes, no qual a trabalhadora cogita alternativas para viabilizar eventual desligamento e menciona possível devolução da multa de 40% do FGTS, circunstância que, além de demandar melhor contextualização probatória, não equivale, por si só, a pedido de demissão juridicamente consumado. A distinção é relevante. A manifestação informal em conversa privada, desacompanhada, ao menos por ora, de demonstração segura de sua data, contexto integral, conclusão efetiva da negociação e formalização regular da ruptura contratual, não possui a mesma força jurídica de pedido de demissão formal e regularmente aperfeiçoado. A própria referência à devolução da multa de 40% do FGTS, em tese incompatível com a finalidade protetiva da parcela, reforça a necessidade de cautela na valoração do diálogo, não sendo possível, em sede de tutela de urgência, atribuir-lhe eficácia plena para afastar a comunicação posterior de rescisão indireta. Também não se desconhece o entendimento no sentido de que o pedido de demissão regularmente formulado, sem vício de consentimento, não pode ser automaticamente convertido em rescisão indireta apenas em razão da ausência de depósitos do FGTS. Essa, contudo, não é a premissa ora reconhecida em caráter provisório. A decisão embargada não partiu da conversão definitiva de pedido formal de demissão em rescisão indireta, mas da constatação de que, naquele momento, não havia prova segura de manifestação inequívoca da autora no sentido de pedir demissão, ao passo que havia prova documental de relevante inadimplemento do FGTS e…
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